TJPI - 0815962-49.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815962-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (FARMÁCIAS PAGUE MENOS) ajuizou AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL (TUTELA DE URGÊNCIA), em face LUAUTO IMÓVEIS LTDA.
Disse, em apertada síntese, que foi firmado, em 01/10/2010, contrato de aluguel não residencial, objetivando a instalação da FILIAL 415, localizada na Av.
Dom Severino, nº 4346, Bairro Morada do Sol, Teresina/PI CEP: 64055-305, com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses, iniciandose em 15/10/2010 e término em 14/10/2020 –– vide Cláusula Primeira do instrumento firmado em 01.10.2010.
O qual foi prorrogado por prazo determinado por 60 meses, através do aditivo firmado em 01/10/2019, estabelecendo como termo final a data de 14/10/2025.
Desde o início da vigência, em outubro/2015, a AUTORA firmou seu estabelecimento comercial para atuar no ramo farmacêutico na venda de medicamentos fármaco-fitoterápicos e produtos congêneres, onde permanece desde então.
Inicialmente, o valor firmado do aluguel foi em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, ao longo do curso do contrato e respectivos aditivos, o valor foi sendo alterado, sendo o último aluguel vigente no importe de R$ 14.024,28 (quatorze mil, vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
Diante disso, a autora ajuíza a presente ação, ante o temor de qualquer embaraço quanto à sua manutenção da posse do imóvel, uma vez que já desenvolve atividade comercial no endereço há mais de 15 (quinze) anos, e uma eventual mudança, poderia trazer prejuízos incalculáveis para a requerente, funcionários, bem como para o fisco.
Assim, considerando que em 14/10/2025 se dará o encerramento da vigência contratual, a AUTORA, na intenção de manter essa relação contratual, vem, observando o prazo decadencial previsto no art. 51º, §5º da Lei 8.245/91, o qual se vencerá tão somente em 14/04/2025" Pediu a tutela de urgência para e DETERMINAR a manutenção da AUTORA na posse do imóvel localizado na Av.
Dom Severino, nº 4346, Bairro Morada do Sol, Teresina/PI CEP: 64055-305, até o deslinde do presente processo, obstando o ajuizamento e prosseguimento da qualquer medida que possa acarretar na desocupação do imóvel pela AUTORA, com manutenção do aluguel de até a prolação da sentença, reforçando que a AUTORA fará o pagamento do incontroverso no tempo e modo contratado. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo legal em comento dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, contudo, não se pode apurar, prima facie, a existência dos elementos necessários para a formação da cognição sumária a respeito do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Destarte, a parte autora defende que a liminar seria necessária pois, "no referido imóvel se encontra com seu prazo final de locação se aproximando e com isso vem toda a preocupação de que a promovente seja retirada indevidamente do imóvel antes que o pleito renovatório seja analisado em seu mérito.
Dito de outro modo, a AUTORA se vê na iminência de não mais poder ocupar o espaço que faz uso há mais de 15 (quinze) anos, onde durante todo esse tempo criou e desenvolveu seu fundo de comércio." Ocorre que sequer há notícia nos autos de qualquer contato realizado entre as partes a respeito da interrupção da relação locatícia, de modo que não há clareza quanto à efetiva necessidade da medida, ao menos neste momento processual.
Ao contrário, no termo de aditivo contratual firmado entre às partes, na sua cláusula 1.1 consta de forma expressa a renovação automática por igual período desde que mantida a regularidade dos pagamentos do aluguel, de modo que não há nos autos qualquer prova objetiva da ausência de cumprimento pela parte requerida da pretendida renovação do contrato de locação.
Com efeito.
A alegada urgência, no caso, reside em uma possibilidade abstrata que não encontra amparo em elementos probatórios, pois não há informação de que a parte requerida se oponha à renovação do aluguel ou mesmo que pretenda despejar a parte autora.
Ademais, há de se considerar que o locador pode se opor à pretensão, nos termos do art. 72 da Lei do Inquilinato, de modo que o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária exigiria mesmo a presença de relevantes fundamentos, que não encontro no caso.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
Embora as recorrentes tenham sido notificadas extrajudicialmente para desocupar os espaços locados do shopping center em 30 dias, não há notícias de que tenha sido efetivamente ajuizada demanda despejatória em seu desfavor.
Outrossim, eventual ação de despejo, necessariamente, deverá ser distribuída por dependência à demanda renovatória, ensejando análise e tramitação conjunta. À vista disso, acertada a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada, por não estar caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação às agravantes.
Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-83, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 01/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO VERTENTE.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-60, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 14/09/2010) Nesse passo, deverão vir aos autos maiores elementos para análise do pedido, na medida em que a antecipação da tutela com a manutenção da autora na posse do imóvel até decisão final, comportaria resolução prematura do mérito da demanda, sendo impositiva a formação do contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC/15, art. 332), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1382/2022, designo audiência de conciliação por meio telepresencial, em data a ser agendada no sistema PJ-e pela Secretaria Unificada de Teresina - SECUNICIVTER, nos termos do Provimento Conjunto N° 71/2022, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Destaco que a audiência de conciliação ou de mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/15).
Assevera-se, ainda, que os servidores do CEJUSC estarão à disposição para maiores esclarecimentos às partes e advogados (Ofício-Circular Nº 199/2022 – PJPI/COM/TER/CEJUSC).
Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim.
Ficam as partes cientificadas que: a) o réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, §8º, CPC/15); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC/15); d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC/15).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
25/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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