TJPI - 0829268-22.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829268-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDITE DA CONCEICAO GAMA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829268-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDITE DA CONCEICAO GAMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA EDITE DA CONCEIÇÃO GAMA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Em sua peça inicial a parte autora alega, em síntese, que em 02/05/2023 contratou empréstimo pessoal junto a demanda e que os juros são abusivos.
Requer a revisão do contrato, repetição de indébito, danos morais, bem como o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (Id 59293972).
O banco demandado apresentou contestação (Id 62393658), alegando, em síntese, que a requerente celebrou livremente contrato de financiamento, estando ciente de todas as suas cláusulas, defende o contrato firmado.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Com a contestação juntou documentos.
A autora apresentou réplica a contestação (Id 63427561), rebatendo os argumentos lançados à defesa, reiterando todos os termos formulados na inicial, requerendo o julgamento procedente da ação.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 67152643), com manifestação das partes informando não ter outras provas (Id 67174207 e Id 68657899).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
Nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ).
Diante disso, e presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam.
Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados.
Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra sendo a revisão admita somente em casos excepcionais.
Quanto aos juros remuneratórios, tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que o autor somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
Nos termos da jurisprudência pátria, os juros contratados não podem ser considerados abusivos quando muito próximos à taxa média divulgada pelo BACEN e para o reconhecimento de abusividade pressupõe cobrança superior em pelo menos uma vez e meia a taxa média.
Nesse sentido segue o julgado: *CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS ABUSIVOS – Ação revisional c/c repetição – Pretensão à redução dos juros pactuados para a taxa média de mercado e afastamento da capitalização – Ação julgada 'procedente' tão somente para determinar a readequação dos juros à taxa média de mercado - Insurgência pelo banco – Acolhimento - Juros contratados que não podem ser considerados abusivos, posto que muito próximos à taxa média divulgada pelo BACEN – Reconhecimento de abusividade que pressupõe cobrança superior em pelo menos uma vez e meia a taxa média, o que na hipótese não se tem - Aplicação das teses assentadas no REsp. nº 1.036.818/RS e no REsp . nº 1.061,530/RS, ambos julgados pelo rito repetitivo, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi – Improcedência que se mostra imperativa, com inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade – Recurso provido, nos termos do presente acórdão.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1113164-48.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súm. 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre o assunto, colaciona-se também a recente súmula do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: Súm. 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Vê-se, por tudo apresentado, que somente é cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta seja pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado, denotando assim, a abusividade do contrato.
Nesse contexto, necessário identificar a modalidade de serviço bancário contratado pela autora.
Analisando dados do Banco Central, tem-se que, à data em que foi firmado o contrato entre as partes (02/05/2023 – Id 62393662), a taxa média anual de mercado para crédito pessoal consignado era de 24,60% ano.
Assim, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor muito superior às médias de mercado, o que não ficou caracterizado na presente ação, vez que o contrato firmado prevê juros anuais de 30,45% ao ano, muito próximo à taxa média divulgada pelo BACEN, não havendo abusividade nesse sentido.
Quanto a capitalização de juros, não é ilegal, como amplamente demonstrado.
Vejamos: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CHEQUE ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE. - A cobrança de juros capitalizados em contratos de cheque especial envolvendo instituições financeiras é inerente a essa modalidade contratual. v.v APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO - Na falta de comprovação de expressa contratação de juros remuneratórios com a instituição financeira, devem ser cobrados de acordo com a taxa média de mercado conforme a tabela divulgada pelo BACEN, na época da contratação, em observância da Sumula 530 do STJ - Inexistindo expressa prova de contratação da capitalização de juros, indevida é sua cobrança - - No que tange à insurgência da apelante quanto aos juros remuneratórios contratados, nada a prover por ser impossível limitá-la a 1% ao mês e 12% ao ano, ou mesmo determinar sua substituição pela Taxa Selic - É possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada e prevista em contrato.(TJ-MG - AC: 10702063360391001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas.
Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio.
Logo, não havendo abusividade no contrato firmado entre as partes, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Outras Decisões
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21/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDITE DA CONCEICAO GAMA - CPF: *97.***.*80-20 (AUTOR).
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25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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