TJPR - 0022533-55.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 18:35
Expedição de Certidão
-
26/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
-
28/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDNA TEREZA QUINI
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDNA TEREZA QUINI
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDNA TEREZA QUINI
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDNA TEREZA QUINI
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:36
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
06/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
-
06/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0022533-55.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 27 de outubro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
27/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/10/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIBRASIL UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
-
13/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0022533-55.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 17 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
17/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/09/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EDNA TEREZA QUINI
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIBRASIL UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022533-55.2021.8.16.0014 Processo: 0022533-55.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.700,00 Polo Ativo(s): EDNA TEREZA QUINI Polo Passivo(s): UNIBRASIL – UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. Na contestação foi afirmada a discordância com o pedido na inicial.
Assim, sendo incontroversa a existência de pretensão resistida, tem a parte autora legítimo interesse na presente demanda.
Quanto ao mérito.
A parte autora alega, em sua inicial, que é beneficiária de pensão por morte do INSS; que ao consultar o extrato notou descontos no valor de R$ 50,00 a título de Contribuição UNIBRASIL.
Alega, ainda, que não autorizou a parte ré a efetuar tais descontos. Diante dessa alegação, cabia à parte ré fazer prova em contrário, ou seja, prova de que a parte autora autorizou que tais descontos fossem feitos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, no entanto, não fez prova alguma – sequer juntou documento nesse sentido (ficha de filiação contendo autorização para os descontos).
Houve, portanto, cobrança indevida de contribuição, pelo que tem a parte autora direito a receber de volta os valores pagos a esse título, além de uma indenização pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927, Parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos danos materiais.
A parte autora comprovou que foram feitos descontos no valor de R$ 50,00 entre os meses de março e setembro de 2020, conforme documentos de seq. 1.7, pelo que tem direito à devolução da quantia de R$ 350,00.
Não é caso de devolução em dobro, eis que no caso dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a regra contida no artigo 42 do referido Código.
Quanto aos danos morais. É notório que ter valores debitados indevidamente de um benefício previdenciário causa indignação e constrangimento a qualquer pessoa.
No caso dos autos, verifica-se ainda que a parte autora, assim que tomou conhecimento dos débitos, entrou em contato com a parte ré para buscar uma solução.
A parte ré, no entanto, mesmo ciente de que a parte autora não era filiada e, consequentemente, que não estava obrigada a contribuir mensalmente, ignorou os contatos e sequer diligenciou no sentido de tentar resolver a questão administrativamente – a parte ré podia e devia, ao menos, ter devolvido espontaneamente as mensalidades debitadas no benefício previdenciário, mas preferiu permanecer inerte, fazendo com que a parte autora tivesse que ajuizar a presente demanda para ver o seu direito respeitado.
Não há dúvida, portanto, que a parte autora foi submetida, por culpa da parte ré, a efetivo constrangimento, que deve ser objeto de indenização.
Considerando o número de débitos feitos, o valor de cada um deles, a natureza alimentar do benefício previdenciário e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 2.500,00.
Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pela parte autora, bem como contribuirá para que isso não ocorra novamente, nem com ela, nem com outros aposentados.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de declarar indevidos os descontos nos valores de R$ 50,00 feitos no benefício previdenciário da parte autora sob a denominação CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL e condenar a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 350,00, corrigida pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e a quantia de R$ 2.500,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje, ambas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 04 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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