TJPI - 0800512-25.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800512-25.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS OLEGARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ISAIAS OLEGARIO DA SILVA ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A autora foi surpreendida ao perceber uma redução significativa em seus proventos mensais de aposentadoria.
Ao procurar a Agência do INSS, foi informada da existência de um empréstimo consignado que nunca solicitou ou autorizou, realizado em seu nome junto ao BANCO BRADESCO S/A.
O referido contrato, com valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), gerou descontos mensais de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos).
ISAIAS OLEGARIO DA SILVA alega que nunca contratou tal empréstimo e desconhece o crédito de qualquer valor relacionado a essa operação.
Como resultado, afirma ter sofrido prejuízos financeiros e transtornos emocionais decorrentes dos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Diante dessa situação, a autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente declaração de inexistência de qualquer débito em seu nome junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Além disso, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Por fim, busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos e abalos sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A contestação foi apresentada pelo banco no ID 67067139, onde o réu argumenta que o contrato contestado foi regularmente firmado pela autora.
A réplica da autora foi apresentada em ID 73063802, na qual reafirma que jamais firmou o contrato e que não houve autorização para os descontos em seus proventos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide.
Veja-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
II.b.
DAS PRELIMINARES II.a.1.
DA INOCORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida argumenta ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora jamais fez qualquer requerimento à instituição financeira, pela via administrativa, para tratar do referido desconto, o qual alega desconhecer, tanto que não há, nos autos, prova de que a parte requerente tenha protocolado pedido dessa natureza, seja diretamente junto aos prepostos do Banco, seja através dos canais de atendimento por telefone.
Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida.
O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não.
Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS.
Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154).
O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da sumula em 21/ 06/ 2022) .
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
II.b.2.
INICIAL INEPTA: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo.
Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
II.b.3.
DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Alega a requerida que a parte autora tem ingressado com diversas demandas, em que se discutem a mesma matéria, qual seja, atinente a empréstimos que não teriam sido celebrados, com idênticas causas de pedir, nos casos autuados sob o n° 0800495-86.2023.8.18.0047, 0800520-02.2023.8.18.0047, 0800516-62.2023.8.18.0047, 0800518-32.2023.8.18.0047, 0800491-49.2023.8.18.0047, 0800494-04.2023.8.18.004 sendo evidenciada a existência de conexão entre as demandas.
Requer, portanto, que seja acolhida a presente preliminar para que sejam julgados todos os processos ajuizados pela parte autora, tendo em vista que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Ocorre, no caso em tela, que se tratam de ações com objetos diferentes, qual seja os contratos.
Os empréstimos consignados divergem quanto ao número dos contratos.
Tendo cada ação, como objeto, contratos diferentes e com suas respectivas peculiaridades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes.(TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge o recurso sobre descontos tarifários na conta bancária da autora, a qual sustenta que a possui tão somente para o recebimento de benefício previdenciário ("conta benefício"), o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. 2.
Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da apelante se deram em relação a serviço não contratado, eis que o Banco acionado não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível.
PRESCRIÇÃO. 3.
Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4.
Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 27 de maio de 2021 e o último desconto no benefício previdenciário da autora trazido aos autos foi feito em 15 de dezembro de 2020, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, portanto, não havendo que se falar em prescrição nesse aspecto.
DECADÊNCIA. 5.
Afasta-se a tese de decadência, não havendo que se falar na aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil, visto que inexiste pedido de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, bem como no caso se trata de relação consumerista.
CONEXÃO. 6.
Não assiste razão à parte apelada quanto à alegação de conexão entre ações propostas pela autora.
Isso porque, da análise minuciosa do caderno processual, vislumbra-se que as ações ajuizadas pela parte demandada não são idênticas, tendo em vista que os contratos são diversos.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
PRECLUSÃO. 7.
A jurisprudência do STJ entende que é admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa, restando, portanto, operada a preclusão para a juntada em recurso.
DANOS MORAIS. 8.
A ausência de comprovação da contratação das tarifas, de modo a autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 9.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ). (Apelação Cível 0000493-67.2021.8.27.2732, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 17:06:26) (TJ-TO - AC: 00004936720218272732, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/12/1969, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, afasto a referida preliminar.
II.b.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
II.c.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.c.1.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré, ao apresentar sua defesa, sustentou a existência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável para a pretensão de reparação civil.
Argumenta que, como a parte autora discute a existência de um vício no serviço (e não um fato do produto/serviço), deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos.
A requerida fundamenta que o conceito de "vício" está relacionado à inadequação ou comprometimento da prestabilidade do serviço, enquanto o "fato" do produto/serviço envolveria acidentes com risco à saúde e segurança, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo a defesa, a própria distinção legal entre vício e fato no CDC justifica a aplicação do prazo trienal, e não do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, o qual é aplicável apenas aos casos de acidentes de consumo que ponham em risco a segurança e a saúde do consumidor.
A parte ré se apoia na concepção de "defeito" trazida pelo §1º do artigo 12 do CDC, que define o produto ou serviço como defeituoso quando não oferece a segurança esperada.
Assim, sustenta que a presente demanda, ao discutir a existência de um vício no serviço (ausência de contratação de empréstimo), deve ser analisada sob o prisma da reparação civil por vício de serviço, atraindo a prescrição trienal.
No entanto, a tese de prescrição trienal apresentada pela parte ré não se sustenta diante do contexto da demanda e da jurisprudência aplicável.
Isso porque a autora não se limita a discutir um vício do serviço, mas sim a própria inexistência do contrato e, consequentemente, a ausência de relação jurídica que pudesse dar suporte aos descontos em seu benefício previdenciário.
Neste caso, trata-se de uma relação consumerista, caracterizada pela alegação de descontos indevidos decorrentes de um contrato não celebrado.
A repetição de indébito e a nulidade de contrato se inserem no campo do direito do consumidor, para os quais se aplica o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
O prazo de cinco anos é destinado a ações que discutem a nulidade de relações jurídicas, independentemente de a autora alegar que houve má-fé, vício ou defeito.
Ademais, o STJ possui entendimento pacificado de que o prazo prescricional em contratos bancários envolvendo consumidores deve ser analisado conforme o CDC, sendo aplicável o prazo de cinco anos a partir da data do último desconto realizado.
A jurisprudência entende que, nos casos de descontos sucessivos, o prazo se renova a cada desconto, o que afasta a alegação de prescrição trienal suscitada pela ré.
II.c.2.
DA DECADÊNCIA Quanto à prejudicial de decadência, o réu sustentou que, ainda que se entenda pela inaplicabilidade da prescrição trienal, incidiria no caso o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, para pleitos de anulação de negócio jurídico fundados em erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito de consentimento.
A defesa alega que a autora discute a existência de um vício de consentimento no contrato e, por isso, o prazo decadencial deve ser contado da data de conhecimento do alegado defeito.
No entanto, essa argumentação também não se aplica ao presente caso.
A demanda ajuizada pela autora não trata de um vício de consentimento ou de nulidade relativa, que de fato atrairia o prazo de quatro anos para decadência.
Ao contrário, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de que nunca firmou o contrato em questão.
Essa situação se enquadra em uma nulidade absoluta, que não está sujeita a prazo decadencial e pode ser arguida a qualquer tempo.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, em casos de inexistência de contratação, a pretensão é de declaração de nulidade absoluta, o que afasta qualquer prazo de decadência.
Assim, a discussão é mais abrangente e não está restrita a vícios de consentimento que seriam passíveis de decadência.
Além disso, a alegação de fraude ou inexistência de contratação constitui fundamento para o pedido de declaração de nulidade, que se contrapõe à tese de decadência.
Desse modo, deve ser afastada a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão da autora é a declaração de nulidade de negócio jurídico inexistente, não se aplicando o prazo decadencial de quatro anos previsto no Código Civil.
Em resumo, as preliminares de prescrição trienal e decadência não se aplicam ao presente caso, devendo ser analisadas sob a ótica do prazo quinquenal previsto no CDC para as ações de repetição de indébito e nulidade de relação jurídica decorrente de contratos bancários não celebrados.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito.
II.d.
DO MÉRITO II.d.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizou: i.
Contrato nº 787566292, junto ao BANCO BRADESCO S/A.
O valor do suposto empréstimo foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com início dos descontos em 05/2014, no valor de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos) por parcela.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente aos empréstimos na conta do demandante.
II.d.2.
Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato nº 787566292, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com parcelas de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos), com início em 05/2014.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora para comprovar o negócio firmado com a parte requerente, conforme ID 67067142.
Observo ainda que na cédula de crédito bancário, que instrumentaliza o mútuo, há assinatura da promovente, não havendo que se falar de situação de não alfabetizada dela.
Noutra via, a parte promovida não juntou comprovante de transferência de empréstimo e não se prestou a comprovar o crédito na conta do promovente ou o respectivo saque.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
II.c.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação 1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAIAS OLEGARIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido, objeto do contrato nº 787566292, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com parcelas de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos), com início em 05/2014.
Por consequência lógica, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO - PI, datado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
10/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:05
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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10/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ISAIAS OLEGARIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:11
Conhecido o recurso de ISAIAS OLEGARIO DA SILVA - CPF: *09.***.*05-22 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2023 20:41
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ISAIAS OLEGARIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2023 13:49
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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