TJPR - 0002625-20.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
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24/06/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 06:02
Homologada a Transação
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20/06/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 12:26
Baixa Definitiva
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30/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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23/02/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
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30/11/2021 15:06
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 15:06
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 2625-20.2021.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: EDUARDO DIAS DOS SANTOS RÉ: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO EDUARDO DIAS DOS SANTOS ingressou com ação em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO narrando, em síntese, ter celebrado com a ré contratos de crédito pessoal não consignado.
Sustentou que houve cobrança de encargos muito superiores à taxa média de mercado praticada em operações da espécie.
Pediu a revisão dos contratos, com readequação das taxas à média praticada em contratos de crédito pessoal não consignado e a condenação da parte ré a devolver de forma simples os valores cobrados indevidamente.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná A inicial veio acompanhada dos documentos dos seqs. 1.2-1.8).
A ré apresentou contestação no seq. 16.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 16.2-16.23, impugnando a gratuidade processual concedida à parte autora, arguindo a prescrição e, no mérito, sustentando a plena legalidade dos encargos cobrados, afirmando descaber a pretendida revisão e inexistir conduta ilícita a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização.
Pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica no seq. 19.1. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à parte autora, afirmando ser necessária a comprovação da ausência de recursos para custeio de custas e honorários.
O § 3º do art. 99 do CPC diz que “Presume-se verdadeira PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ”.
Logo, ao contrário do que sustenta a parte ré, não há necessidade de demonstração de situação de insuficiência financeira pelo autor, presumindo-se ela a partir da declaração por ele prestada.
Caberia à parte ré alegar e demonstrar o contrário, o que não ocorreu, na medida em que a requerida não apontou nenhuma situação concreta a indicar que a parte autora não preencheria os requisitos legais para obtenção da gratuidade processual.
O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível.
Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade processual.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Em seguida, a parte ré arguiu a ocorrência de prescrição.
No entanto, é consolidado o entendimento de que a pretensão revisional de contratos bancários está sujeita a prazo prescricional de dez anos, contado desde a data do vencimento da última parcela.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 01/03/2021, ao passo que o contrato mais antigo celebrado entre as partes (seq. 36.4) data de janeiro de 2011, tendo como data da última prestação o dia 07/02/2012.
Por outro lado, os demais contratos foram celebrados a partir de 2012 em diante.
Destarte, não houve o decurso do prazo em questão para nenhum dos contratos que se pretende a revisão, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial de mérito.
Passo ao mérito.
As ações envolvendo contratos bancários constituem uma das espécies de demandas mais ajuizadas em varas cíveis na atualidade, de modo que as matérias ventiladas acabam se repetindo parcial ou totalmente nas demandas.
Por conta disso, a jurisprudência já pacificou seu entendimento sobre diversos pontos discutidos, sendo conveniente citar os posicionamentos dominantes, que serão adotados nesta sentença para resolução do caso.
De início, é induvidoso que a solução da controvérsia se dá à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o mutuário recebe tais bens e serviços em caráter final.
O tema já foi pacificado pelo enunciado nº 1 297 da súmula da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
Assim, os contratos em discussão serão analisados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado nº 381 da súmula da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL 2 DE JUSTIÇA ).
Devem tais contratos, portanto, conter expressa previsão acerca dos seguintes requisitos: a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; c) acréscimos legalmente previstos; d) número e periodicidade das prestações; e) soma total a pagar, com e sem financiamento.
Também a multa moratória deve observar o percentual máximo de 2%, exceto nos contratos firmados antes de 1º de agosto de 1996, que se submetem ao percentual de 10% (enunciado nº 285 3 da súmula da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ).
No caso em tela, o autor sustenta apenas a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado. 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3 Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná No que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do SUPREMO TRIBUNAL 4 FEDERAL ) ou legal – lei de usura (enunciado nº 596 da súmula da 5 jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ) – dos juros cobrados por instituições financeiras.
O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado.
Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser re
vistos.
Por outro lado, não há falar em necessidade de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL 6 DE JUSTIÇA .
Sobre o mesmo tema, tem proclamado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ” (Súmula nº 382) e que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a 4 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 5 As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 6 PROCESSO CIVIL – AGRAVO DO ART. 545, CPC – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – AGRAVO DESPROVIDO – I – A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles.
II. “Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a.a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil ”.
Precedente da Turma.
III – Para efeito de prequestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário sua apreciação pelo tribunal de origem.
IV – Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão “manter ” a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional. ” (STJ – AGA 242535 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.10.2000 – p. 143) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Confissão de dívida - Execução lastreada por contrato de abertura de crédito bancário - Juros remuneratórios - Legalidade da taxa contratada - Autorização do CMN para a cobrança dos juros contratados - Desnecessidade, na espécie - Recurso improvido. (AgRg no Ag 973.293/PR, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado ”.
Porém, discussão mais profunda é saber se o percentual de juros pactuado é abusivo ou não.
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo regime dos recursos repetitivos, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou balizas a serem seguidas na análise de pretensões revisionais de contratos bancários.
O julgado ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em seu voto, a eminente relatora fez considerações relevantíssimas acerca dos vetores indicados pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para resolução a matéria, sendo pertinente a transcrição, ainda que longa: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.
A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme.
Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que ”estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade ”.
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná O Min.
Aldir Passarinho Junior vem considerando ”que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores ” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em ”perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto ” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que ”a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado ” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008).
O Min.
Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que ”a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos ” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008).
O Min.
Fernando Gonçalves sustenta que ”a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado ” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).
O Min.
Massami Uyeda entende ser ”firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...) ” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008).
O Min.
Sidnei Beneti reconheceu que ”para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira ”.
Assim, conclui o Min.
Beneti que, como ”o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado ”, na inadimplência, os juros deveriam variar ”segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...) ” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008).
Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês.
Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min.
Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que ”cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná para a respectiva modalidade contratual ” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008).
Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando ”cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato ” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004).
O Min.
Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o ”patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual ” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007).
O Ministro Ari Pargendler consignou que ”evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos.
Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, ‘se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos ’ (DJ, 10.08.2001).
O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros.
Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado ” (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o ‘spread ’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ( ‘hot money ’, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, ‘vendor ’, cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread ’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Em resumo, Sua Excelência entendeu que somente cabe a revisão se (a) o contrato for sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e (b) a taxa contratada seja consideravelmente superior à média de mercado, colocando o consumidor em situação de desvantagem excessiva.
Além disso, admitiu a eminente relatora a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, como referência a ser considerada na análise da abusividade em concreto.
Exatamente por se tratar de taxa média, obviamente não se pode esperar que todos os contratos tenham pactuações com o mesmo percentual: variações pouco consideráveis são admitidas, como natural consectário do fato de a referência ser a média e, por isso, compreender montantes inferiores e superiores.
Somente será possível a atuação do Judiciário, não obstante a contratação expressa, quando se verificar que ela destoa demasiadamente do preço médio praticado.
Por outro lado, cabe lembrar que não existe uma única taxa média de mercado.
O Banco Central divulga, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais, taxas médias referentes a diversas PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná modalidades contratuais, cada uma considerando uma série histórica.
Na espécie, houve pactuação de contratos de crédito pessoal não consignado.
Tendo em vista que o contrato de nº 082730000039 foi celebrado em janeiro de 2011, anteriormente, pois, à série histórica nº 25464, que trata especificamente dessa modalidade contratual, a série histórica a ser observada quanto a esse contrato em específico é a de nº 25470, que trata da “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal total ”.
Quanto aos demais, a taxa média de juros a ser observada é a mencionada série histórica nº 25464, que trata da “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ”.
No caso em análise, comparando-se os contratos em revisão com as taxas divulgadas pelo Banco Central, obtém-se o seguinte resultado: TAXA SEQ.
Nº CONTRATO DATA TAXA MÉDIA DIFERENÇA CONTRATADA 36.4 082730000039 31/01/2011 15,50% 3,34% 4,64 36.5 082730000148 13/03/2012 14,50% 4,89% 2,97 36.6 082730000238 19/12/2012 14,50% 4,34% 3,34 36.3 076050001157 13/12/2013 22,00% 5,31% 4,14 36.2 032550004506 25/11/2014 22,00% 6,10% 3,61 16.5 032550007684 08/10/2015 22,00% 7,16% 3,07 16.6 032550009605 27/05/2016 22,00% 7,18% 3,06 16.7 032550012175 20/03/2017 22,00% 7,38% 2,98 16.9 032550015301 12/03/2018 18,50% 6,99% 2,65 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 16.12 032550029016 10/09/2019 22,00% 6,50% 3,38 16.16 032550029678 14/11/2019 22,00% 6,05% 3,64 16.19 032550029679 14/11/2019 22,00% 6,05% 3,64 16.22 032550032675 16/06/2020 22,00% 5,70% 3,86 Como se vê, em todos os contratos houve pactuação de taxas de juros superiores ao dobro da média praticada.
E não há nos autos qualquer informação a justificar tamanha disparidade: não há notícia de riscos maiores envolvidos com as transações, que envolviam financiamento de montantes pouco expressivos.
Logo, temos, na situação em concreto, verificada a abusividade dos juros pactuados, a conduzir a sua revisão.
E, sobre o critério a se utilizar para a readequação do patamar dos juros moratórios, é pertinente transcrever, uma vez mais, os lineamentos apresentados pela Min.
NANCY ANDRIGHI no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS: A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
Portanto, havendo abusividade na taxa pactuada, é impositiva sua redação ao patamar médio praticado, por se tratar de referência segura a conduzir a uma reestruturação negocial que insira os termos do contrato dentro do que se deve praticar no mercado.
Destarte, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, determinando-se a revisão do contrato, aplicando-se juros remuneratórios pela taxa média de mercado.
Também deve a ré ser condenada a devolver ao autor o montante pago a maior, a ser apurado em liquidação por arbitramento, ante a mediana complexidade dos cálculos.
Essa devolução, porém, deverá ocorrer de forma simples, na medida em que não demonstrada má-fé da parte ré a ponto de justificar a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) determinar a revisão dos contratos indicados na inicial, com substituição das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial e indicada na PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná fundamentação; b) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos a maior no financiamento, atualizados pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré, finalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a média complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Umuarama, 28 de outubro de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
28/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 03:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002625-20.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.016,03 Autor(s): EDUARDO DIAS DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
A parte autora requereu a exibição dos seguintes contratos celebrados com a parte ré: 032550004506, 076050001157, 082730000238, 082730000148 e 082730000039. A ré se negou a exibi-los (seq. 31.1), afirmando estarem prescritos. É o relatório. 2.
A exibição de documento ou coisa é disciplinada pelos arts. 396 e seguintes do CPC.
O art. 397 disciplina os requisitos do pedido, merecendo transcrição de seu teor: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Na situação em análise, houve a individuação dos documentos cuja exibição se pretende, que consistem em contratos bancários; a parte autora ainda indicou a finalidade da prova, que se coaduna com a tese jurídica apresentada, a saber, demonstrar a existência de ilegalidades na composição da dívida, sendo desnecessária ao menção ao inciso III do art. 397, na medida em que é curial que contratos bancários permaneçam sob a guarda da instituição financeira que os celebrou. Intimada a se manifestar a respeito, a parte ré disse que não tem o dever de exibição, por estarem prescritos os contratos. Sem razão, contudo. É que, para se saber se houve a prescrição, é necessário analisar o próprio contrato, para averiguar quais as datas das parcelas (em especial a última), de sorte que, sem isso, e com base unicamente na afirmação da parte ré, não é possível dizer se ocorreu ou não a prescrição. Ainda que não fosse assim, cabe mencionar as situações legais de não admissão de recusa, sintetizadas nos incisos do art. 399 do CPC: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Na espécie, estão presentes as situações dos incisos I e III acima transcritos.
Aplicáveis ao caso as normas do CDC (enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ), tem-se por consectário o dever legal do fornecedor bancário de guardar e fornecer a documentação necessária à informação acerca das transações realizadas, por força do que estabelece o inciso III do art. 6º do CDC. Demais disso, os extratos e contratos servem para formalizar e registrar eventos de um negócio jurídico que envolve correntista e instituição financeira, de modo que são, evidentemente, documentos comuns às partes. Portanto, a par de existir dever legal de exibição, sendo os documentos comuns, não caberia qualquer recusa da instituição financeira. O art. 400 do CPC, por fim, determina que "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" caso não haja exibição no prazo concedido. Dito isso, nota-se que a intenção da parte ré é demonstrar ter havido cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado.
Logo, caso não haja exibição, serão esses os fatos que deverão ser considerados como verdadeiros. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 400 do CPC, determino à parte ré que, em 30 dias, exiba nos autos os seguintes contratos: 032550004506, 076050001157, 082730000238, 082730000148 e 082730000039. Intime-se a parte ré quanto a esta decisão, ciente de que a não exibição acarretará a presunção de veracidade da alegação de que houve cobrança de juros remuneratórios em percentuais superiores ao dobro da taxa média de mercado. 4. Decorrido o prazo ou havendo a exibição antes dele, intime-se a parte ré a, em dez dias, manifestar-se quanto aos documentos juntados e dizer se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de preclusão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
12/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 02:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 15:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/04/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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