TJPI - 0815127-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815127-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JESUINA PONTES COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:19
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815127-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JESUINA PONTES COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JESUINA PONTES COSTA em face do SINDICATO/COBAP – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese que, percebeu descontos em seu benefício mesmo sem ter feito negócio jurídico com o réu.
Requer a declaração de nulidade do serviço, repetição de indébito, danos morais e o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 56211605 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do demandado.
A instituição demandada apresentou contestação (Id 57982281), rebatendo as alegações da autora, alega que a autora tem ciência do que se trata as deduções realizadas, tratando-se de uma adesão ao plano de benefícios Cobap, sendo oferecido vários benefícios em que a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada.
Requer o julgamento improcedente do feito.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 58910053), rebate as alegações, alega que não foi juntado o contrato firmado.
Requer o julgamento procedente do feito.
Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 64775883), com manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado do feito (Id 65496231), sem manifestação do demandado (Id 73770367).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
Pois bem, no presente feito cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, das cobranças, em tese, decorrente de contrato celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Afirma a parte autora, na inicial, que recebe seu benefício previdenciário e o requerido vem realizado inúmeros descontos sem a anuência da parte autora.
Argumenta o requerido que a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada, tratando-se de uma adesão ao plano de benefícios Cobap.
Analisando os autos, observa-se que, embora o requerido argumente que os descontos são em decorrência da condição de associada da autora, não comprovou a realização de contrato para fins de demonstrar a regularidade dos descontos.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da contratação, do requerimento ou do consentimento, que é ônus do banco réu, ocasiona a nulidade da contratação, cabendo a repetição do indébito e danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DO REQUERIMENTO OU DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DO BANCO RÉU.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJPI | Apelação Cível Nº 0800949-03.2022.8.18.0047 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024) No caso dos autos, considerando que o demandado não apresentou o contrato firmado entre as partes, requerimento ou consentimento do autor, não se desincumbiu do seu ônus probatório para fins dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido da restituição das parcelas ilegalmente descontadas, face a ausência de contrato, requerimento ou consentimento da autora para que justifique as cobranças, impõe-se a condenação do demandado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” Com relação ao pedido de danos morais, os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso e o desconto indevido gera o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO- DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - DANOS MORAIS- DEVIDOS - MAJORAÇÃO - CABÍVEL - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO/FIXAÇÃO DE OFÍCIO - Os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso; - Não tendo havido prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, indevidos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário, devendo haver sua restituição de forma simples- O desconto de indevido em benefício previdenciário gera o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor, devendo haver sua majoração, se a indenização foi fixada de forma módica.- A alteração do termo inicial dos juros de mora não configura reformatio in pejus, haja vista que constitui matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser fixada até mesmo de ofício. (TJ-MG - AC: 10000204728067001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Nesse passo, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido.
A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano.
Assim, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a inexistência do débito referente aos descontos objeto do feito pelo demandado e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da autora, valor este corrigido monetariamente desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JESUINA PONTES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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23/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:02
Outras Decisões
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18/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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18/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JESUINA PONTES COSTA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JESUINA PONTES COSTA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUINA PONTES COSTA - CPF: *30.***.*30-91 (AUTOR).
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23/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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