TJPR - 0002253-16.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:40
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
10/09/2024 17:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
16/08/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
25/06/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
09/05/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ACOMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR ILZO APARECIDO PEREIRA INGLES
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ACOMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR ILZO APARECIDO PEREIRA INGLES
-
27/09/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ACOMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR ILZO APARECIDO PEREIRA INGLES
-
01/06/2022 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ACOMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR ILZO APARECIDO PEREIRA INGLES
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002253-16.2021.8.16.0159 Processo: 0002253-16.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$1.149,98 Autor(s): ACOMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME representado(a) por ILZO APARECIDO PEREIRA INGLES Réu(s): Município de Itaipulândia/PR Trata-se de ação proposta por Acompany Comércio de Equipamentos LTDA – ME em face do Município de Itaipulândia/PR visando a anulação de ato administrativo.
Após manifestação do requerido em justificação prévia (mov. 18.1), foi indeferida a tutela de urgência requerida (mov. 24.1).
O requerente opôs embargos de declaração, aduzindo omissão na decisão (mov. 28.1).
Intimado, o requerido requereu o julgamento improcedente dos embargos (mov. 32.1).
Por fim, o requerente pugnou pela reconsideração de indeferimento, ante a ocorrência de fatos novos (mov. 33.1). É o relato do necessário.
Decido. 1.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023, do CPC, sendo tempestivos.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material.
Todavia, no presente caso, não se verifica a referida omissão.
Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do art. 300 do CPC.
A caução mencionada no § 1º do art. 300 do CPC pode ser exigida pelo juiz para evitar prejuízos à parte contrária, desde que preenchidos os demais requisitos autorizadores ao deferimento, o que não é o caso dos autos.
No caso em questão, não ficando demonstrada a probabilidade do direito do requerente, a tutela provisória foi indeferida, não sendo suficiente a prestação de caução para seu suprimento.
Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios de mov. 28.1. 2.
O requerido aduz ainda a ocorrência de fato novo, pugnando pela reapreciação da tutela de urgência, tendo em vista que o Município requerido ajuizou Execução Fiscal para execução da multa decorrente do processo administrativo em discussão.
Todavia, apesar das circunstâncias e das alegações apresentadas pela parte, ainda assim não são verossimilhantes as alegações da parte, estando ausente a probabilidade de direito do requerente, sendo impossível a concessão de tutela provisória sem o preenchimento de todos os requisitos.
Frisa-se que as alegações de movimento 33 são exclusivas em relação ao perigo de demora do provimento final, e o indeferimento do pedido liminar se deu por ausência de probabilidade do direito.
Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração de mov. 33. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, cumprindo-se nos termos da decisão de mov. 24.1. 4.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito -
08/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 16:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002253-16.2021.8.16.0159 Processo: 0002253-16.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$1.149,98 Autor(s): ACOMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME representado(a) por ILZO APARECIDO PEREIRA INGLES Réu(s): Município de Itaipulândia/PR DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACOMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR.
Nos termos do diploma processual, a tutela de urgência será concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC).
No caso dos autos se busca a suspensão de penalidade aplicada pelo requerido.
Cabe Frisar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Além disso, nosso ordenamento jurídico, interpretado sistematicamente, exige cautela em antecipações de tutela em face da Fazenda Pública.
Como exemplo, pode-se citar o artigo 2º, da Lei n. 8.437/1992.
Dessa forma, a fim de garantir o regular trâmite do feito, necessária a intimação da parte requerida previamente à decisão sobre o pedido liminar.
Determino a intimação da Fazenda Pública para justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC) no prazo de 72h, devendo a intimação ser realizada por meio de telefone ou qualquer outro que garanta igual ou superior celeridade, com fundamento no art. 5º, § 5º da Lei n. 11.419.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos com destaque de urgência.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
11/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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