TJPI - 0800119-42.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800119-42.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: ELIONALDO SANTOS DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N ÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no art. 6º, Lei 8.078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão expressa no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC.
Feito esses esclarecimentos, faz se necessário apreciar as preliminares.
Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o pedido mostra-se incabível neste momento.
Do mérito.
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Elionaldo Santos do Nascimento em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., tendo como objeto o fornecimento de energia elétrica à sua residência.
A parte autora alega ser residente e domiciliada no Povoado Buriti Grande, zona rural do Município de Dom Expedito Lopes/PI.
A parte requerida apresentou contestação (ID 48226546), na qual buscou justificar o atraso na execução do serviço de extensão da rede elétrica, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de conciliação em 23/09/2024, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência registrado no ID 63944784.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da conduta da concessionária demandada, consistente na excessiva demora para proceder à ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Segundo os autos, o autor solicitou à empresa requerida a ligação de energia elétrica em sua residência rural no dia 25/05/2023, tendo havido vistoria técnica em 30/05/2023, ocasião em que a ligação não foi realizada em razão da necessidade de extensão da rede elétrica, conforme protocolo de atendimento nº 1003948097.
Após mais de quatro meses, em 11/10/2023, a empresa retornou ao local para iniciar o serviço de extensão, o qual foi novamente suspenso sob a justificativa de ausência de adequação do padrão da unidade consumidora.
Regularizada a situação pelo autor (ID 51778443), foi-lhe informado que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para execução do serviço passaria a fluir apenas a partir de 16/10/2023.
Diante da persistente omissão da empresa, o autor procurou o PROCON em 01/11/2023, contudo, não houve solução administrativa, tendo em vista que a concessionária não apresentou qualquer proposta de acordo (ID 51777934).
Em 13/08/2024, foi deferida a tutela provisória de urgência requerida na inicial, determinando à ré que realizasse a ligação da energia elétrica no imóvel do demandante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme decisão registrada sob ID 52801876.
Decorridos mais de quatro meses sem o cumprimento da medida liminar, a multa foi majorada em 19/12/2024, nos termos da decisão judicial de ID 68456148, a pedido do autor (petição ID 64701811).
Somente em 22/05/2025, quase dois anos após a solicitação inicial, a parte ré efetivou o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, conforme informado em petição (ID 76356072) e comprovado por documento de ID 76356073.
Nos moldes dos artigos 15 e 26 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, constitui direito do consumidor o acesso ao sistema de distribuição de energia, devendo a distribuidora adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão.
In verbis: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Ainda, Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, estipula em seus arts. 64 e 88 os prazos e procedimentos a serem adotados na conexão das unidades consumidoras.
Vejamos: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor anexou comprovante de solicitação do serviço de ligação de energia elétrica (ID 51777931), bem como termo de audiência de conciliação realizada junto ao PROCON Municipal de Picos/PI (ID 51777934), demonstrando a tentativa de resolução da demanda na via administrativa.
Ademais, colacionou conta de energia elétrica emitida em nome de terceiro residente na mesma localidade da residência do autor (ID 51777939), corroborando a existência de rede elétrica na região.
Por outro lado, apesar das alegações trazidas na peça contestatória, a parte demandada não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regularidade de sua conduta ou a justificar o atraso na prestação do serviço solicitado.
Assim, seja em razão da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
Diante desse contexto, resta caracterizado o descumprimento, por parte da concessionária requerida, dos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, uma vez que a obrigação de realizar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor perdurou por quase dois anos após a solicitação formal, evidenciando-se manifesta falha na prestação do serviço público essencial.
Do descumprimento da medida liminar. É cabível a aplicação da multa por descumprimento da medida liminar, tendo em vista a inobservância injustificada da decisão que concedeu tutela provisória de urgência, a qual determinava à parte ré a efetivação da ligação da unidade consumidora da parte autora.
A finalidade da multa diária é conferir efetividade à ordem judicial, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, sendo plenamente justificada diante da resistência da parte requerida em cumprir a determinação judicial.
No caso em apreço, a tutela provisória de urgência foi deferida em 13/08/2024, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, diante da inércia da parte ré e do decurso de mais de quatro meses sem o cumprimento da medida, foi proferida nova decisão em 19/12/2024, concedendo-se novo prazo de 30 (trinta) dias, com majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A obrigação somente foi cumprida em 22/05/2025, evidenciando o descumprimento reiterado das ordens judiciais.
Assim, a soma das astreintes, conforme os parâmetros previamente fixados nos autos, totalizou R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Ressalte-se que o valor da multa não se submete ao limite previsto para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as astreintes não guardam relação direta com a obrigação principal, mas sim com o descumprimento de ordem judicial, que constitui seu fato gerador.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: (...) A multa cominatória (astreinte) não encontra limites no valor da condenação ou mesmo no teto legal estabelecido em Lei para competência das causas dos juizados especiais.
Precedente.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; MS 0028244-94.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 11/07/2024; Pág. 542) “nossos grifos” Assim, não há que se falar em limitação ao teto legal, mormente diante da conduta desidiosa da parte ré.
Dos Danos Morais.
Quanto aos danos morais sofridos pelo consumidor, temos que a natureza jurídica da responsabilidade civil no caso, sendo a ré prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo, nos termos do que expressamente dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) In casu, conforme já exposto, o autor formulou o pedido de ligação de energia elétrica em sua propriedade ainda no ano de 2023, tendo a obrigação sido efetivamente cumprida apenas em 22/05/2025, ou seja, quase dois anos após a solicitação, sem que a concessionária apresentasse justificativa idônea para a dilação excessiva do prazo.
Tal omissão da requerida configura falha grave na prestação de um serviço essencial, o que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade do consumidor.
A ausência de fornecimento de energia elétrica, por tempo tão prolongado, impacta negativamente aspectos elementares da vida cotidiana, impondo ao autor condições de vida indignas, sobretudo por se tratar de imóvel situado em zona rural.
A conduta da concessionária, portanto, enseja reparação civil, nos moldes do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica quanto à caracterização do dano moral em situações análogas, como no caso abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (RÉ) DE QUE AS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDARIA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE LEVOU MAIS DE UM ANO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Resta configurado o dano moral, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, já que a distribuidora de energia levou mais de um ano para efetivar o serviço, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço. 2.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, sendo o valor fixado a título de indenização razoável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800579-29.2021.8.18.0089, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES SILVA. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos polos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado. 3.
Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora apelada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 20/02/2015, sob protocolo nº 6853422, conforme ID. 10013443, tendo aguardado por período superior a 4 (quatro) anos sem ter o pleito atendido, sendo evidente a demora na prestação do serviço. 4.
A empresa prestadora de serviço público,
por outro lado, justificou a demora na prestação do serviço na necessidade de extensão da rede elétrica e, portanto, na necessidade de infraestrutura e obra complexa.
Entretanto, esta não comprovou suas alegações. 5.
Há de se destacar que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e dignidade do consumidor, considerado o caráter essencial do uso do serviço no cotidiano da vida moderna, o que vai muito além do mero dissabor. 6.
Nesse sentido, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem, que condenou a parte apelante ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte apelada. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800606-36.2019.8.18.0039, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos).
Do exposto, considerando a gravidade da omissão, o tempo excessivo de espera, a essencialidade do serviço, a condição de vulnerabilidade da parte autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia mostra-se suficiente para compensar o abalo moral sofrido e, ao mesmo tempo, para cumprir a função pedagógica da medida, sem importar em enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a liminar deferida por meio da decisão de ID nºs 52801876 e 68456148, bem como condenar a parte requerida ao pagamento da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da referida ordem judicial, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme parâmetros previamente fixados nos autos, acrescida de correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e art. 398 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e art. 398 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002); Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de fazer e/ou pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/03/2025 23:59.
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19/12/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Determinada diligência
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13/12/2024 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 11:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/09/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 11:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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13/08/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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