TJPI - 0800702-11.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800702-11.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TEREZA CAROLINA DA SILVA CORDEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TEREZA CAROLINA DA SILVA CORDEIRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório.
Decido.
Verificando os autos, vejo que é fato incontroverso que houve uma queda de energia individual na residência da autora, que se deu no dia 16/04/2025, por volta das 15:30h.
No caso dos autos, a parte autora busca indenização por danos morais e materiais em razão da demora para religação, afirmando que a energia somente foi restabelecida por volta das 07:30h do dia 17/04/2025, passando-se mais de 15 horas sem energia.
Em princípio, entendo que a queda de energia individual, sem nenhuma ação da concessionária neste sentido, por si só não caracteriza ato ilícito.
Todavia, a demora para sua regularização ultrapassa o mero dissabor.
Diante disso, analisando as provas juntadas, entendo que melhor razão assiste ao autor.
Para o caso, verifico que no dia 16/04/2025, às 15:53h, a parte autora solicitou o serviço de religação em caráter emergencial, conforme se observa nas telas juntadas aos autos pela própria requerida (ID 78844050), ocasião em que a parte requeria possuía o prazo de 04 (quatro) horas para restabelecer a energia, conforme determina o art. 362, II, da Resolução n° 1000 da ANEEL.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; Neste sentido, noto que nas próprias telas do sistema da requerida juntadas na contestação (pag. 04) consta a informação de que a conclusão desejada da avaria deveria ocorrer às 19:53h do dia 16/04/2025, o que corrobora com a natureza emergencial da solicitação de religação da energia, a qual deve ser cumprida em até 04 (quatro) horas, e reforça que a requerida possuía ciência do prazo.
Todavia o serviço somente foi concluído na manhã do dia 17/04/2025.
Desse modo, observo que, de fato, a parte autora comprovou a demora para solução de sua solicitação, tendo em vista que abriu a reclamação junto à demandada no dia 16/04/2025, às 15:53h, e somente teve seu problema resolvido pela requerida às 07:44h do dia 17/04/2025, ficando, portanto, cerca de 15 (quinze) horas sem energia elétrica, conforme provas juntadas pela própria requerida.
Portanto, resta evidente o descumprimento por parte da requerida do constante no artigo 362, II, da Resolução 1000 da ANEEL, que prevê o prazo de 04 horas para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana.
Embora tal prazo se refira expressamente às hipóteses de religação, entendo que a disposição também se aplica às situações de queda de energia, devidamente informada pelo consumidor, tendo em vista a similaridade dos casos.
Sendo assim, ainda que no primeiro momento não tenha ocorrido ilicitude na conduta da demandada, posteriormente essa realidade mudou, pois a requerida foi omissa em não providenciar o restabelecimento da energia da autora no prazo devido.
Diante dos fatos, mostra-se nítida a falha na prestação do serviço, devido ao atraso em efetuar o restabelecimento de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, superando o prazo legal de 04 horas estabelecido, pois só foi efetivada cerca de 15 horas após o recebimento da solicitação sobre a falta de energia.
Assim, entendo impõe-se à demandada a plena responsabilidade por tal ato.
Para o caso, é de se entender que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão dos riscos da atividade.
Nestes termos, restou demonstrada a necessidade de reparar-se o dano moral em favor da parte autora, que não teve a religação de serviço essencial realizada dentro do prazo legal, perdurando por cerca de 15 (quinze) horas.
Na quantificação do dano, serão sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, quanto ao dano material, entendo que não houve comprovação pela parte autora, tendo em vista que não foram juntadas as notas fiscais da compra dos produtos e também não há efetiva comprovação de quais e quantos alimentos ficaram impróprios ao consumo.
Ressalte-se que o dano material é objetivo e deve ser efetivamente demonstrado, o que não restou claro nos autos.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos da parte autora/TEREZA CAROLINA DA SILVA CORDEIRO, e o faço para condenar a ré, EQUATORIAL PIAUI, a indenizar a parte autora pelo atraso no restabelecimento da energia elétrica, a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
FLORIANO-PI, 24 de julho de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
25/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/05/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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28/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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