TJPR - 0009700-85.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HORST JOSEF ESSERT
-
09/05/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ESSERT
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 16:07
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ESSERT
-
03/09/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009700-85.2020.8.16.0031 Processo: 0009700-85.2020.8.16.0031 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.000,00 Suscitante(s): LUCENA DALVA VILHAS VOAS Suscitado(s): HORST JOSEF ESSERT KLICAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA RODRIGO ESSERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCENA DALVA VILHAS VOAS no mov. 65.1 em face da decisão do mov. 60.1.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão é omissa porque indeferiu o pedido de inclusão do sócio Rodrigo, aduzindo que mesmo se tratando de sócio minoritário é abrangido pela desconsideração. Intimada, a parte contrária deixou decorrer o prazo para contrarrazões (seq. 69).
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 65.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando a questão, não verifico a existência de qualquer vício na decisão embargada.
Em verdade, a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida, o que deve ser buscado pelos meios processuais próprios que não os embargos de declaração, vez que ausente qualquer vício no decisum combatido.
A título de mera argumentação, a decisão justificou os motivos pelos quais a desconsideração atinge o patrimônio apenas do sócio administrador.
No caso em tela, foi aplica-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do CC/2002.
Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADORA NÃO-SÓCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2 - O administrador não-sócio somente poderá ser responsabilizado pelas dívidas da pessoa jurídica se aplicada, ao caso concreto, a teoria maior - quando a desconsideração da personalidade jurídica é realizada com fundamento no Código Civil, não sendo possível interpretação extensiva da teoria menor, por se tratar a responsabilidade de administrador não-sócio de exceção, devendo ser apenas aplicada quando da existência de previsão legal. 3 - Não incide a responsabilidade residual do antigo sócio, de acordo com o artigo 1.032 do Código Civil, aos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica com a busca de responsabilização de ex-sócios relativamente a fatos ou circunstâncias efetivados quando eles não mais integravam o quadro societário da empresa Devedora.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07091933120208070000 DF 0709193-31.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, ausente vícios no julgado, tenho que o embargante utiliza-se erroneamente a medida processual, interpondo recurso fora dos estritos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Ex positis, REJEITO os embargos de declaração nos termos acima, diante da inexistência de qualquer vício no julgado.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 30 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
03/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ESSERT
-
13/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ESSERT
-
06/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 23:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ESSERT
-
17/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 21:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 12:04
APENSADO AO PROCESSO 0017884-98.2018.8.16.0031
-
14/08/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:21
APENSADO AO PROCESSO 0011961-28.2017.8.16.0031
-
22/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 17:00
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:00
Distribuído por dependência
-
22/07/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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