TJPI - 0800342-86.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:14
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800342-86.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: RAIMUNDO ADELINO DA SILVA Nome: RAIMUNDO ADELINO DA SILVA Endereço: POVOADO CANABRAVA, S/N, ZONA RURAL, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREF.
HUMBERTO DOS SANTOS, S/N, SALAS 1,2,3, GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DESPACHO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido feito, inclusive, o recolhimento das custas processuais.
Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica ou provado a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO PROCESSUAL, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, PARA A DATA DE 15/09/2025 às 08:50h, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma, advirto as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Salienta-se que a audiênciaSERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta,SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Em caso de não realização da audiência, desde a mesma, se dará iniciado ao prazo para contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DESPACHO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho...
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020215302889400000065512939 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Petição 25020215302939500000065512941 PROCURAÇÃO Procuração 25020215302992500000065512946 DOC.
PESSOAIS RAIMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020215303048300000065512944 COM.
DE RESIDÊNCIA NOME DA ESPOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020215303131000000065512942 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020215303205200000065512943 EXTRATO INSS - COMPROVANTE DE DESCONTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020215303263800000065512945 Decisão Decisão 25021210193835700000066011269 Decisão Decisão 25021210193835700000066011269 Petição Petição 25021922435646100000066528171 Certidão Certidão 25022715561895200000066967977 Sistema Sistema 25022815003250800000067032231 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
22/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Outras Decisões
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02/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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02/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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