TJPR - 0023594-19.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
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19/06/2024 12:25
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA DE LIMA
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08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/05/2024 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 16:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/03/2024 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/03/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/01/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
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21/11/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA DE LIMA
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03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2023 15:27
Juntada de DOCUMENTO
-
16/08/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/07/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 15:33
Juntada de DOCUMENTO
-
24/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
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27/07/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/07/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2022 16:42
Juntada de Ofício
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10/02/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/01/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/12/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023594-19.2019.8.16.0014 Recurso: 0023594-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: MARIA RITA DE LIMA Apelado: BANCO PAN S.A.
I - Nas razões recursais, sustenta a Recorrente que, inobstante o Banco tenha apresentado o contrato de empréstimo discutido na inicial, o fato é que o valor do mútuo não lhe foi disponibilizado, pelo que, ao seu ver, é dever do Banco apresentar documento que comprove a retirada de valores, vez que do ajuste consta que o valor seria disponibilizado mediante “ordem de pagamento”.
Em contrarrazões, dentre outras teses defensivas, o Banco-apelado sustentou a impossibilidade de apresentar o comprovante da retirada de valores, sob pena de violação ao sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001.
Assim, pugnou pela expedição de ofício “à agência nº 5229 do Banco ITAU UNIBANCO S.A, localizada na R ARLINDO P ARAUJO, 559 - CENTRO - Tamarana - Paraná, para que apresente o comprovante de retirada de ordem pagamento no valor de R$ 686,62, pela parte autora junto à referida instituição.”. II - Pois bem, o art. 435, § único, do CPC, admite a juntada posterior de documentos formados após a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que impediu sua juntada anteriormente.
Ademais, dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Vê-se, então, que é lícito ao Relator dirigir e ordenar o processo, inclusive em relação à questão probatória, podendo determinar a produção de novas provas quando reconhecida a sua necessidade. III – Assim, considerando que a forma de liberação do valor mutuado se deu atrás de ordem de pagamento, conforme contrato juntado no mov. 18.2, justifica a necessidade da intimação do Itaú Unibanco S.A para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de retirada do valor pela parte autora Maria Rita de Lima (inscrita no CPF n. *18.***.*95-15, e no RG nr. 7.666.668-7), conforme deduzido em contrarrazões. IV –Intime-se.
Curitiba, 26 de novembro de 2021. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator -
30/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023594-19.2019.8.16.0014 4 Recurso: 0023594-19.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: MARIA RITA DE LIMA Apelado: BANCO PAN S.A.
I - Em atenção ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre a eventual inépcia da inicial, em razão da possível constatação de que genéricos e condicionais os pedidos, no prazo simultâneo de 05 (cinco) dias. II - Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 06 de agosto de 2021. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator -
09/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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