TJPI - 0801249-97.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801249-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: AELTON ALVES DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AELTON ALVES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a implantação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) em seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos.
Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 04 de agosto de 2010.
Sustenta que a Lei Municipal nº 01/2010 lhe assegura o direito à percepção de um adicional de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de serviço (quinquênio), mas que o Município réu jamais implementou ou pagou tal verba.
Pleiteia, assim, a condenação do ente público a implantar o adicional no percentual de 10% (correspondente a dois quinquênios) e a pagar as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Pelo despacho de Id. 33098742, foi determinada a emenda da inicial para correção do cargo informado, o que foi devidamente cumprido pelo autor na petição de Id. 33939492.
Através do Despacho de Id. 56327590, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente citado, o Município de Eliseu Martins deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certificado pela Secretaria no Id. 60720167.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir (Id. 60720173), a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão de Id. 62325847.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel.
A revelia, como é cediço, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum) e não se aplica às hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, notadamente quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em tela, a controvérsia recai sobre direitos patrimoniais disponíveis da Fazenda Pública, não incidindo a vedação do art. 345, II, do CPC.
Ademais, as alegações fáticas da parte autora não apenas são verossímeis, como também encontram amparo na prova documental coligida, o que autoriza a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Deste modo, passo ao exame do mérito da causa.
Do Mérito A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do seu direito à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas pelo Município réu.
O direito invocado pelo autor encontra fundamento, segundo a inicial, no artigo 115 da Lei Municipal nº 01/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos de Eliseu Martins), que teria estabelecido a concessão de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo a cada quinquênio de serviço público municipal.
A existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes é fato incontroverso, comprovado pelo Termo de Posse nº 044/2010 (página 27), o qual atesta que o autor foi admitido no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 04 de agosto de 2010.
Com base nesse marco temporal, é forçoso concluir que o autor completou o primeiro quinquênio de efetivo exercício em agosto de 2015, momento a partir do qual faria jus ao adicional de 5% sobre seu vencimento.
Subsequentemente, em agosto de 2020, ao completar dez anos de serviço, o percentual do adicional deveria ser majorado para 10%.
A alegação de que o referido adicional nunca foi pago, presumidamente verdadeira em razão da revelia do Município, é corroborada pelos contracheques juntados aos autos (páginas 28 a 34).
A análise perfunctória de tais documentos, abrangendo períodos anteriores e posteriores à aquisição do direito, demonstra a inexistência de qualquer rubrica correspondente ao pagamento do quinquênio.
Destarte, uma vez preenchidos os requisitos legais – ser servidor efetivo e contar com o tempo de serviço exigido –, a ausência de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço constitui omissão ilegal da Administração Pública, em flagrante violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao direito subjetivo do servidor.
O enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia da força de trabalho do servidor sem lhe pagar a contraprestação integral devida em lei, é manifesto e deve ser coibido por este Juízo.
Da Prescrição Quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos vencimentos de servidor, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 10 de outubro de 2022, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 10 de outubro de 2017.
Portanto, o pagamento retroativo é devido a partir desta data.
Dos Consectários Legais Sobre os valores retroativos, deverão incidir correção monetária e juros de mora.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida, e os juros de mora devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação.
Contudo, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública deverão observar, uma única vez, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS na obrigação de fazer consistente em IMPLANTAR, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, o adicional por tempo de serviço no contracheque do autor, AELTON ALVES DE MACEDO, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico de seu cargo; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS na obrigação de pagar as parcelas retroativas do referido adicional, vencidas e não pagas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 10 de outubro de 2017, bem como as vincendas até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento.
O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; CONDENAR o réu, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, a ser apurado em liquidação.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação, por simples cálculo aritmético, não excederá o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
22/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de AELTON ALVES DE MACEDO em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de AELTON ALVES DE MACEDO em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751309-41.2023.8.18.0000
Jedean Gerico de Oliveira
Municipio de Pedro Laurentino
Advogado: Jedean Gerico de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2023 23:44
Processo nº 0010573-29.2018.8.18.0119
B C V - Banco de Credito e Varejo S/A
Maria de Lourdes Lopes Carvalho
Advogado: Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 13:40
Processo nº 0010573-29.2018.8.18.0119
Maria de Lourdes Lopes Carvalho
B C V - Banco de Credito e Varejo S/A
Advogado: Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2018 21:50
Processo nº 0800242-40.2025.8.18.0076
Raimundo Cardoso
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 15:05
Processo nº 0800562-50.2023.8.18.0112
Ministerio Publico Estadual
Lindomar Lopes de Carvalho
Advogado: Jose Martins Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2023 18:46