TJPI - 0700760-66.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 16:10
Juntada de manifestação
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28/07/2025 17:27
Juntada de manifestação
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27/07/2025 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700760-66.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE OLIVEIRA.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:57
Expedição de expediente.
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23/07/2025 17:57
Outras Decisões
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23/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:17
Expedição de intimação.
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06/05/2025 17:23
Juntada de manifestação
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14/01/2025 18:13
Juntada de petição
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22/10/2024 08:23
Juntada de petição
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21/10/2024 18:30
Juntada de petição
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07/10/2024 08:49
Juntada de comprovante
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16/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:46
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:10
Expedição de incompetência.
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13/06/2024 10:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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12/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:29
Expedição de intimação.
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26/03/2024 13:41
Juntada de memória de cálculo
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25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:15
Juntada de informação - corregedoria
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14/12/2023 12:23
Outras Decisões
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04/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 10:47
Expedição de intimação.
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22/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:44
Expedição de incompetência.
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04/08/2023 09:44
Outras Decisões
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25/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 13:21
Expedição de intimação.
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04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 09:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
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16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:22
Expedição de intimação.
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23/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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08/06/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 10:47
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 09:53
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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01/02/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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