TJPR - 0002440-26.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002440-26.2020.8.16.0202 Processo: 0002440-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$564,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1.
Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se. D.N.
São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/12/2021 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002440-26.2020.8.16.0202 Processo: 0002440-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$564,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002440-26.2020.8.16.0202 Processo: 0002440-26.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$564,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1.
Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.807.180/PR, Rel.
Mi.
Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
09/08/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2021 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:29
Alterado o assunto processual
-
28/01/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:52
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/07/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA.
-
27/06/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2020 11:55
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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