TJPI - 0006066-96.2015.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0006066-96.2015.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado] IMPETRANTE: MARIA TERESA DE JESUS ROCHA IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TERESA DE JESUS ROCHA, objetivando o fornecimento dos medicamentos conforme prescrição médica, essencial para o tratamento de DOENÇA DE PARKISON ( CID 10: G20.0).
Durante a tramitação processual, sobreveio o óbito da paciente, conforme certidão da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI), datado de 22/10/2022 (Id. 14936366).
Com efeito, em ações cujo objeto envolve prestação de serviços de saúde ou fornecimento de medicamentos, o falecimento da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por se tratar de direito de natureza personalíssima e intransmissível, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte é firme ao afirmar que:“Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde [...] não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela."(STJ – EAREsp 1.595.021/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/02/2023, DJe 25/04/2023) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que o mandado de segurança tutela direito não suscetível de transmissão, vedando-se a habilitação de sucessores no curso do processo (RE 1350676 AgR).
DIREITO AMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2 .
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento .(STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso, o objeto da impetração – fornecimento de medicamentos à vida da impetrante – não subsiste após o falecimento da beneficiária.
A utilidade do provimento jurisdicional perdeu sua razão de ser, extinguindo-se o interesse de agir e ausentando-se pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não se trata de obrigação patrimonial de reembolso, mas sim de obrigação de fazer (prestação de saúde), o que reforça o caráter personalíssimo da pretensão deduzida em juízo.
Como tal, não há falar em sucessão processual, tampouco em preservação da demanda após o falecimento.
Diante do exposto, extingo o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito e julgar prejudicado o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto, diante da extinção do feito originário e da natureza intransmissível do direito discutido. -
24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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06/06/2025 11:28
Prejudicado o recurso
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05/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:09
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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03/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006
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22/01/2024 17:03
Juntada de informação - corregedoria
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18/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/12/2022 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:16
Expedição de intimação.
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10/12/2021 11:33
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2021 11:13
Expedição de intimação.
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14/10/2021 08:55
Juntada de outras peças
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05/10/2021 13:10
Mov. [75] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
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21/09/2021 13:00
Mov. [74] - [eTJPI] Publicação
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21/09/2021 12:53
Mov. [73] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.207, página Nº 76, de 01: 09/2021, com a publicação no dia 02/09/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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30/08/2021 09:35
Mov. [72] - [eTJPI] Expedição de documento
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11/12/2019 14:15
Mov. [71] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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10/12/2019 09:14
Mov. [70] - [eTJPI] Remessa
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10/12/2019 00:04
Mov. [69] - [eTJPI] Publicação
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09/12/2019 18:10
Mov. [68] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.811, página Nº 59, de 09: 12/2019, com a publicação no dia 10/12/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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09/12/2019 10:26
Mov. [67] - [eTJPI] Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/10/2019 12:44
Mov. [66] - [eTJPI] Remessa
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25/10/2019 12:42
Mov. [65] - [eTJPI] Expedição de documento
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15/10/2019 08:38
Mov. [64] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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14/10/2019 11:56
Mov. [63] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME DESPACHO Nº 14953: 2019 - PJPI/TJPI/SECPRE NO PROCESSO SEI N° 19.0.000015561-9.
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11/10/2019 14:53
Mov. [62] - [eTJPI] Remessa
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11/10/2019 14:52
Mov. [61] - [eTJPI] Recebimento
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08/10/2019 11:29
Mov. [60] - [eTJPI] Remessa
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29/10/2018 10:22
Mov. [59] - [eTJPI] Recebimento - Recebidos os autos no NUGEP. Localização: Estante 4 prateleira D.
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19/09/2018 11:01
Mov. [58] - [eTJPI] Recebimento - Recebimento dos autos no NUGEP.
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13/09/2018 14:58
Mov. [57] - [eTJPI] Remessa
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27/06/2017 09:59
Mov. [56] - [eTJPI] Redistribuição - Conforme portaria Nº 2547: 2017 - PJPI/TJPI/PRES/GABJAPRES, em função da Resolução n.º 64/2017, de 27/04/2017.
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18/10/2016 18:52
Mov. [55] - [eTJPI] Documento - petição protocolo nº 012762: 2016
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18/10/2016 18:47
Mov. [54] - [eTJPI] Petição
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18/10/2016 18:46
Mov. [53] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
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13/10/2016 10:11
Mov. [52] - [eTJPI] Mandado - com autos em Anexo.
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06/10/2016 18:44
Mov. [51] - [eTJPI] Documento - petição protocolo nº 012253: 2016
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06/10/2016 17:56
Mov. [50] - [eTJPI] Petição
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06/10/2016 13:59
Mov. [49] - [eTJPI] Expedição de documento - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM PETIÇÃO.
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23/09/2016 13:24
Mov. [48] - [eTJPI] Remessa - para PGE (art. 183 do novo CPC)
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15/09/2016 13:26
Mov. [47] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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09/09/2016 18:18
Mov. [46] - [eTJPI] Conclusão - juntada de contrarrazões protocolo nº 010898: 2016
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08/09/2016 16:29
Mov. [45] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
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02/09/2016 18:44
Mov. [44] - [eTJPI] Mandado - com autos em ANEXO
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26/08/2016 15:50
Mov. [43] - [eTJPI] Documento
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24/08/2016 13:58
Mov. [42] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL DA PGJ COM CIENTE
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17/08/2016 20:01
Mov. [41] - [eTJPI] Remessa - portaria 362: 11
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17/08/2016 19:59
Mov. [40] - [eTJPI] Documento - juntada de recursos extraordinário protocolo nº 009823: 2016
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12/08/2016 18:51
Mov. [39] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
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05/08/2016 13:30
Mov. [38] - [eTJPI] Remessa - para PGE (art. 183 do novo CPC)
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03/06/2016 17:14
Mov. [37] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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03/06/2016 11:44
Mov. [36] - [eTJPI] Remessa - à Sescar Cível Acórdão lavrado.
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02/06/2016 00:00
Mov. [35] - [eTJPI] Publicação
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01/06/2016 10:56
Mov. [34] - [eTJPI] Julgamento - Aguardando publicação.
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14/03/2016 09:03
Mov. [33] - [eTJPI] Remessa - AO RELATOR PARA LAVRAR ACÓRDÃO.
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11/03/2016 11:14
Mov. [32] - [eTJPI] Expedição de documento - julgado
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09/03/2016 08:32
Mov. [31] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO.
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07/03/2016 11:50
Mov. [30] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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04/03/2016 09:20
Mov. [29] - [eTJPI] Inclusão em pauta
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16/02/2016 09:23
Mov. [28] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à SEJU.
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02/02/2016 10:46
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - os autos no Gab. Des. Haroldo
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01/02/2016 12:42
Mov. [26] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
01/02/2016 12:42
Mov. [25] - [eTJPI] Petição - DEVOLVIDO DA PGJ
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11/12/2015 08:29
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa
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10/12/2015 15:13
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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09/12/2015 11:04
Mov. [22] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à Sescar Cível.
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09/11/2015 13:08
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - no gab. Des. Haroldo Rehem.
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09/11/2015 08:20
Mov. [20] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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06/11/2015 15:27
Mov. [19] - [eTJPI] Documento - informações protocolo nº 011341
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05/11/2015 18:25
Mov. [18] - [eTJPI] Documento - DUAF: DM.
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03/11/2015 18:50
Mov. [17] - [eTJPI] Documento - contestação protocolo nº 011158
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29/10/2015 16:23
Mov. [16] - [eTJPI] Petição - Contestação.
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27/10/2015 12:36
Mov. [15] - [eTJPI] Mandado - DE FLS. 45, 46 E 47 CUMPRIDO E JUNTADO AO AUTOS
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20/10/2015 12:36
Mov. [14] - [eTJPI] Mandado - OFICIAL OZILENE fls.47
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14/10/2015 12:32
Mov. [13] - [eTJPI] Documento - 3
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16/09/2015 13:50
Mov. [12] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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16/09/2015 12:26
Mov. [11] - [eTJPI] Decisão - Remetido à Sescar Cível.
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21/07/2015 13:23
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - os autos no Gab. Des. Haroldo
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21/07/2015 11:14
Mov. [9] - [eTJPI] Ofício - Remetido ao NATEM ofício nº42: 2015 - gabinete Des. Haroldo Rehem - acompanhado do processo.
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16/07/2015 09:36
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete Des. Haroldo Rehem.
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15/07/2015 15:48
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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15/07/2015 15:48
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
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15/07/2015 13:42
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
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15/07/2015 13:41
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
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15/07/2015 10:58
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
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15/07/2015 10:57
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
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15/07/2015 10:57
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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