TJPI - 0828658-64.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828658-64.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Registro / Porte de arma de fogo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito disciplinado no art. 523 e seguintes, do Novo CPC, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em petição de id. 55417081, consistente na obrigação de pagar quantia certa a título de condenação a honorários sucumbenciais no valor de 216,02 (duzentos e dezesseis reais e dois centavos).
O Executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença id. 64050870, limitando-se a apenas alegação de que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, a fim de que seja desobrigado de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais, na fase se conhecimento.
O Executado apresenta manifestação à impugnação sob alegação de que eventual deferimento do benefício a gratuidade da justiça em favor do executado/impugnante não poderá alcançar atos pretéritos, como a condenação em honorários advocatícios já fixados na fase de conhecimento, a qual, inclusive, já transitou em julgado, postulando a rejeição da impugnação e requerendo seja dado prosseguimento ao presente feito, efetivando-se a penhora on-line para a satisfação do débito, o qual deve ser acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10%, id. 643749993.
Autos conclusos.
Decido.
Alega o executado ser hipossuficiente não podendo arcar com o pagamento dos honorários, objeto da sentença/acórdão exequendo.
O que se observa é que ao executado/impugnante requer a modificação da sentença que a condenou ao pagamento de honorários em favor do Exequente/Estado do Piauí, sentença já transitado em julgado, não sendo ventilada qualquer hipótese constantes dos atos de impugnação do art. 525, § 1º e seus incisos, do Novo CPC, limitando-se apenas a concessão da gratuidade da justiça.
O caso é de rejeição da impugnação, pois ausente os pré-requisitos necessários, e não ser a via eleita a rediscussão do julgado, pois matéria preclusa.
Com estes esclarecimentos, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado/impugnante, ao tempo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de 216,02 (duzentos e dezesseis reais e dois centavos).
Determino que a indisponibilidade (bloqueio on-line) dos valores seja efetuada, nos termos dos Art. 854, do Codex Processual, via SISBAJUD/BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no dispositivo da presente Decisão, acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10%.
Caso efetivada a indisponibilidade (bloqueio on-line), intime-se o executado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, §§ 2º e 3º, do artigo sobredito.
Decorridos o prazo sem manifestação ou concordância proceda-se a transferência dos respectivos valores para a conta do Banco do Brasil (Código 001), Ag. 3178-X, C.C. 48.388-5, Associação Piauiense de Procuradores do Estado, via BACENJUD.
Sem custas.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários no percentual de 05% (cinco por cento), sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades leais, arquivem-se o processo.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 09:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:59
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:33
Juntada de Petição de decisão
-
10/03/2021 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/03/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 00:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2020 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/06/2020 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2019 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2019 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-67.2025.8.18.0045
Antonio Ribeiro Paz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 16:58
Processo nº 0803017-90.2021.8.18.0036
Marcia Noelia Goncalves dos Santos
Municipio de Coivaras
Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2021 10:52
Processo nº 0829630-92.2022.8.18.0140
Instituto Educacional Santa Helena LTDA ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Ivo Cesar Barreto de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2022 14:18
Processo nº 0802914-70.2023.8.18.0050
Irande Costa Carvalho
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 12:00
Processo nº 0828658-64.2018.8.18.0140
Sindicato dos Agentes Penitenciarios e S...
Estado do Piaui
Advogado: Jose Lustosa Machado Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2022 13:54