TJPR - 0048852-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
27/07/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MOCELLIN
-
10/11/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0048852- 05.2021.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 10ª VARA CÍVEL.
AUTOR: GERALDO MOCELLIN RÉUS: GENIUS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA.
E OUTROS.
VISTOS 1.
Trata-se de ação rescisória proposta por GERALDO MOCELLIN em face de EUGENIO STEFANIAK BUENO, ALESSANDRA SUCHOMEL ALVES e GENIUS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA., na qual busca ver rescindida a sentença proferida pela 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida na ação de indenização por dano moral, autos n° 0033729- 37.2016.8.16.0001. 2.
Sustenta o autor, em síntese, que: a) inaplicável o art. 334, § 8º, do CPC, pois manifestou expressamente, quando da impugnação à contestação, a impossibilidade de realizar acordo com a parte adversa em audiência de conciliação e para que o feito fosse retirado de pauta, razão pela qual equivocou-se o juízo a quo quando aplicou-lhe multa diante de Ação Rescisória n.º 0048852-05.2021.8.16.0000 - 9ª Câmara Cível - f. 2 sua ausência na audiência conciliatória e o reconhecimento de que sua conduta caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça; b) houve afronta ao art. 1.026 do CPC ao impor multa ao recorrente, pois os aclaratórios não tiveram caráter manifestamente protelatório, na medida em que restaram ausentes a apreciação das matérias relativas ao saldo do fundo de reserva e do exercício do direito a crítica e as agressões praticadas pelos réus; c) existiu violação ao art. 85, § 2º, do CPC ao fixar honorários advocatícios amparado no princípio da equidade e estabelecê-lo em 50% sobre o valor da causa (R$ 2.500,00), já que não se encontravam presentes nenhuma das hipóteses do § 8ª do dispositivo antes mencionado; d) requer a concessão de tutela provisória, nos termos dos art. 969 do CPC, a fim de que o cumprimento de sentença que tramita perante a 10ª Vara Cível seja suspenso, haja vista que a parte ré já apresentou cálculo (mov. 15) e foi expedido ofício em caráter de urgência ao Juízo singular; e) ao final pede seja rescindida a sentença, julgando-se procedente a ação e condenado os réus ao pagamento do ônus sucumbencial. 1.2.
Distribuída ação rescisória ao Desembargador Albino Jacomel Guérios, integrante da 4ª Seção Cível, este declinou da competência, aduzindo a sua suspeição, na forma do art. 145, § 1º do CPC e 41, caput, do RITJPR (Ref. 9.1). 1.3.
Vieram os autos conclusos.
Ação Rescisória n.º 0048852-05.2021.8.16.0000 - 9ª Câmara Cível - f. 3 1.4.
Foi indeferida a liminar (mov. 21.1). 1.5.
Sobreveio petição requerendo a desistência da ação, homologação e levantamento do depósito (mov. 24.1).
DECISÃO: 2.
Dispõe o art. 485, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. ” 2.1.
No caso em apreço, o autor peticionou em 19/08/2021 requerendo a desistência da ação (mov.24.1), o que foi anterior a citação da parte adversa, a qual ocorreu em 23/08/2021 (mov. 29.2). 2.2.
Sendo assim, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do código de Processo Civil, homologa-se a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ação Rescisória n.º 0048852-05.2021.8.16.0000 - 9ª Câmara Cível - f. 4 3.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios. 4.
Autoriza-se o levantamento do depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC, conforme demonstrado no mov. 1.19. 5.
Intimem-se Curitiba, 18 de outubro de 2021.
DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14 -
19/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:01
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GENIUS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
-
23/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MOCELLIN
-
16/09/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/08/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº. 0048852-05.2021.8.16.0000 Nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, averbo minha suspeição para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos à redistribuição para os devidos fins, com a necessária compensação.
Intimem-se.
Promovam-se as diligências necessárias com devida celeridade em razão do pedido de tutela provisória de urgência. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
11/08/2021 16:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
-
11/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:11
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
11/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002703-47.2020.8.16.0141
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Eduardo de Borba
Advogado: Laura Caroline Lucho Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 16:21
Processo nº 0002226-92.2018.8.16.0141
Ministerio Publico da Comarca de Realeza
Gilmar Quadri
Advogado: Sergio Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2018 15:16
Processo nº 0013908-74.2021.8.16.0000
Luiz Carlos Estolaski
Estado do Parana
Advogado: Juliana Michele de Assuncao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 14:30
Processo nº 0012498-37.2015.8.16.0017
Maria Joaquina Marques de Barros
Jasimiro Durigao
Advogado: Carlos Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2015 10:18
Processo nº 0005418-36.2012.8.16.0014
Silvia Terezinha Liberatore
Instituto Atlantico
Advogado: Jose Luiz Pascual Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2012 00:00