TJPI - 0801220-11.2018.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:36
Juntada de manifestação
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27/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:06
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801220-11.2018.8.18.0028 APELANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA APELADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
POSSE DE ESTADO DE FILHA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA FALECIDA.
PROVA INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca da vontade da falecida em reconhecer a autora como filha, apesar da existência de indícios de posse de estado de filha.
A apelante defende a existência de vínculo afetivo materno-filial e requer o reconhecimento da filiação com efeitos registrais e sucessórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida de vínculo de maternidade socioafetiva entre a autora e a falecida, com base em posse de estado de filha; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação inequívoca da falecida impede o reconhecimento judicial da maternidade post mortem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A filiação socioafetiva encontra amparo constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana, pluralidade das entidades familiares e proteção da criança, sendo reconhecida com base na posse de estado de filho e na intenção clara do genitor de assumir juridicamente a parentalidade.
Em ações de reconhecimento post mortem, a jurisprudência exige, além da posse de estado de filho, prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade do falecido em reconhecer o vínculo familiar, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar fraudes.
Embora os autos contenham elementos que apontam afeto e convivência entre a autora e a falecida, como boletins escolares, fotografias e testemunhos, não há prova suficiente da intenção jurídica inequívoca da falecida em reconhecê-la como filha.
A inconsistência dos depoimentos prestados, somada à ausência de atos formais ou declarações da falecida nesse sentido, inviabiliza o acolhimento do pedido à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A improcedência da demanda, diante da ausência de prova plena do animus de maternidade, deve ser mantida, pois o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige demonstração plena e segura de ambos os elementos: afetividade e vontade expressa do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem exige a demonstração concomitante da posse de estado de filho e da manifestação inequívoca de vontade do falecido em assumir a relação filial.
A ausência de prova robusta do componente volitivo inviabiliza o deferimento da pretensão, ainda que existam indícios de vínculo afetivo e convivência familiar.
A jurisprudência exige especial cautela probatória nos casos post mortem, como forma de proteção à segurança jurídica e aos demais herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 226 e 227; CC, art. 1.593; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 21.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.594.788/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AREsp 2.891.301/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integra a sentença de improcedência.
Condenar a apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios recursais, que fixo em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cristina Barbosa De Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, ajuizada contra os filhos da falecida Maria de Lourdes Pereira dos Santos.
A sentença de primeiro grau, entretanto, entendeu que, embora presente a posse de estado de filha, não restou demonstrada a vontade clara e inequívoca da falecida em reconhecer-se como mãe, conforme exige a jurisprudência dominante, especialmente em ações post mortem.
Inconformada, a apelante sustenta em sede recursal que a prova testemunhal e documental revela o vínculo afetivo característico da filiação socioafetiva, defendendo interpretação mais protetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e da pluralidade das formas de constituição da família. (Id. 22795825) Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, requerendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a relação estabelecida era de auxílio e cuidado, e não de maternidade. (Id. 22795831) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse primário que justifique sua intervenção. (Id. 26029509) É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, desde os dois anos de idade, foi criada pela falecida Maria de Lourdes, como filha, com quem estabeleceu forte vínculo de afeto, moradia, cuidado e convivência familiar.
Sustenta que a falecida desempenhou efetivamente o papel de mãe, em substituição à genitora biológica (Maria de Fátima Barbosa de Lima), razão pela qual busca o reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva post mortem, com os respectivos efeitos registrais e sucessórios.
A filiação socioafetiva, conquanto não positivada expressamente como categoria autônoma no Código Civil, encontra fundamento constitucional e infraconstitucional robusto, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), na proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) e na pluralidade das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento (arts. 226 e 227, CF).
A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a possibilidade de se constituir parentesco por outras origens, nos termos do art. 1.593 do CC, que expressamente prevê o parentesco "natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
Como bem sintetizou o Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC, rel.
Min.
Luiz Fux), a parentalidade socioafetiva deve ser reconhecida como expressão do afeto convertido em status jurídico-familiar, gerando efeitos pessoais e patrimoniais equivalentes à filiação biológica ou adotiva.
A jurisprudência dominante do STJ exige a demonstração da chamada “posse de estado de filho”, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
IMPROCEDÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ .
Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação paterno-filial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art . 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.
III.
Razões de decidir 3 .
O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.4 .
A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5 .
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A violação do art. 1 .022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2.
O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em reconhecer a relação paterno-filial."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.022; CC/2002, art. 1.593 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, Min .
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2594788 SP 2024/0089129-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Entretanto, nos casos de reconhecimento post mortem, exige-se ainda um requisito suplementar: a manifestação inequívoca de vontade do pretenso genitor, quando em vida, de reconhecer o(a) requerente como filho(a).
Essa exigência visa evitar fraudes e assegurar a veracidade do vínculo familiar diante da impossibilidade de defesa da parte falecida.
A prova dos autos é, em parte, favorável à tese da apelante.
Há nos autos boletins escolares com assinatura da falecida como responsável, fotografias com a família e testemunhos que indicam cuidado, convivência e vínculos afetivos.
Todavia, a prova não é conclusiva quanto ao componente volitivo inequívoco da falecida.
O próprio depoimento da autora demonstrou certa ambivalência, ao se referir à falecida como “Dona Maria de Lourdes” e afirmar que não a visitou no hospital.
As testemunhas da autora apresentaram relatos incongruentes e, em parte, contraditórios com os próprios fatos narrados na inicial.
Já as testemunhas dos réus foram mais coerentes e reiteraram que a falecida apenas ajudava a mãe biológica da autora, sem nunca manifestar desejo de adoção ou reconhecimento jurídico.
A jurisprudência tem reafirmado a necessidade de robustez probatória nos casos post mortem. (STJ - AREsp: 00000000000002891301, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 16/06/2025) Assim, embora haja indicativos de cuidado e afeto, falta à autora a comprovação inequívoca da intenção da falecida em reconhecê-la juridicamente como filha, o que se torna intransponível à luz da jurisprudência consolidada.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência.
Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios recursais, que fixo em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:59
Expedição de intimação.
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22/08/2025 07:59
Expedição de intimação.
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20/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA - CPF: *96.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA - CPF: *96.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801220-11.2018.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA APELADO: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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19/05/2025 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:23
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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