TJPI - 0801462-61.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:47
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801462-61.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: RONALDO PEREIRA DA PAZ REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de ação previdenciária em que foi homologado acordo judicial entre as partes, conforme sentença proferida em Id nº 60820983.
Conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos, após a homologação da transação judicial, foi determinada a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação de planilha com os cálculos dos valores atrasados para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, consoante estabelecido na decisão homologatória.
Em cumprimento ao comando judicial, o INSS apresentou petição dando-se por ciente da sentença e informando que não interporia recurso.
Na oportunidade, a Autarquia Federal requereu dilação de prazo para apresentação dos cálculos, considerando a necessidade de comprovação da implantação do benefício nos autos, pleiteando nova intimação após tal comprovação, com prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos.
Posteriormente, foi proferido despacho determinando que se aguardasse a comprovação da implantação do benefício no prazo de trinta dias, determinando-se, após, a intimação do requerente para requerer o que entendesse de direito.
Ato contínuo, foi evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, sendo recebido o pedido de cumprimento de sentença.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do demandado, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia do Instituto Nacional do Seguro Social, que deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, foi expedida intimação à parte autora para se manifestar pelo que entendesse por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em resposta à intimação, a parte exequente, apresentou petição em Id nº 70531972, acompanhada de planilha discriminada dos valores devidos a título de parcelas atrasadas.
Conforme exposto na referida petição, o benefício concedido refere-se à aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo, acrescido do adicional de vinte e cinco por cento previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, com Data de Início do Benefício fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, 23 de outubro de 2023, e com Data de Início do Pagamento em 01 de julho de 2024.
Para o cálculo das parcelas atrasadas, conforme informado na petição de liquidação, foi utilizado o manual de cálculos da Justiça Federal da 1ª Região, com atualização pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Importante destacar que o benefício já foi devidamente implantado pela Autarquia previdenciária, restando pendente apenas o pagamento das parcelas pretéritas, que totalizam a quantia de R$ 15.290,98, já aplicado o percentual de noventa e cinco por cento da proposta de acordo, conforme estabelecido na transação homologada judicialmente.
Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, foi expedida nova intimação para que a parte autora se manifestasse pelo que entendesse de direito.
Em cumprimento a tal determinação, o advogado da parte requerente apresentou manifestação em Id nº 73811593, requerendo a homologação dos cálculos apresentados e a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a não impugnação dos valores pela Fazenda Pública executada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se devidamente fundamentados e em consonância com os parâmetros estabelecidos na transação judicial homologada.
Os valores foram apurados considerando-se o período de diferença entre a Data de Início do Benefício e a Data de Início do Pagamento, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora conforme metodologia consagrada na jurisprudência e nos manuais de cálculo da Justiça Federal.
Ademais, é importante salientar que o Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que implica na aceitação tácita dos valores apresentados pelo exequente.
Tal circunstância encontra amparo no princípio da preclusão temporal, não podendo mais a Fazenda Pública executada questionar os cálculos apresentados.
Considerando que o valor total da execução é de R$ 15.290,98, verifica-se que se enquadra no limite estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 e no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 30/2000, 37/2002 e 62/2009.
Diante do exposto, observando que não houve impugnação tempestiva por parte da Fazenda Pública executada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 15.290,98 (quinze mil, duzentos e noventa reais e noventa e oito centavos).
Consequentemente, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte exequente RONALDO PEREIRA DA PAZ, observando-se rigorosamente o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento.
Expedida a RPV e colacionada petição do executado dando conta do pagamento integral do débito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, observando-se os procedimentos regulamentares pertinentes.
Transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação integral, determino o bloqueio via SISBAJUD no montante devido, e após a efetiva constrição dos valores, expeça-se alvará de levantamento.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025 23:59.
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27/02/2025 16:04
Execução Iniciada
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27/02/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA PAZ em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:17
Decorrido prazo de INSS em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:03
Homologada a Transação
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08/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 16:34
Juntada de Laudo Pericial
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18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 00:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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