TJPI - 0800285-58.2023.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:49
Juntada de manifestação
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-58.2023.8.18.0104 APELANTE: ANA HELENA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDENAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO TOTALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ana Helena Alves de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, e condenou solidariamente a parte autora e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de ajuizamento de diversas ações semelhantes no mesmo juízo e tentativa de manipulação do sistema judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a autora incorreu em conduta dolosa a justificar a condenação por litigância de má-fé; (II) definir se é juridicamente válida a condenação direta do advogado por litigância de má-fé no processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A mera propositura de ação judicial, mesmo que posteriormente desconstituída, não caracteriza má-fé se não demonstrada intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. 4.
A parte autora exerceu seu direito constitucional de ação com base em dúvida legítima sobre os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, não havendo nos autos prova de que tenha agido com má-fé ou que tenha deturpado intencionalmente os fatos. 5.
A condenação da advogada da parte autora por litigância de má-fé no bojo do processo principal contraria o disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que exige ação própria para apuração de eventual responsabilidade do patrono, sendo ilegal a imposição direta da sanção sem esse devido processo. 6.
O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que apenas a parte pode ser condenada por litigância de má-fé no processo em curso, enquanto eventual conduta dolosa do advogado deve ser apurada separadamente, mediante provocação da OAB ou ação autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e totalmente provido para afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e à sua advogada, mantendo-se a sentença apenas no que tange à improcedência dos pedidos principais.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo específico, não sendo suficiente a simples propositura de ação posteriormente julgada improcedente. É vedada a condenação direta do advogado por litigância de má-fé no processo principal, sendo necessária a apuração da conduta em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019; STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 05/02/2019; TJPI, ApCív 0800955-33.2022.8.18.0104, Rel.
Des.
Haroldo Rehem.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA HELENA ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a comprovação da transferência dos valores para a conta da parte autora.
Condenou, ainda, solidariamente a requerente e sua advogada por litigância de má-fé, em razão da propositura simultânea de múltiplas demandas com teses genéricas, fixando multa de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve intenção dolosa ou maliciosa por parte da autora ao propor a ação.
Sustenta que a desistência da ação foi motivada pela constatação da improcedência da pretensão, o que não configura má-fé processual, e que a autora é pessoa idosa, de baixa renda e com pouco conhecimento técnico.
Argumenta também pela impossibilidade de condenação solidária da patrona da autora, uma vez que a litigância de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94 e a jurisprudência do STJ.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois houve tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, com alteração da verdade dos fatos e propositura de ações temerárias em massa, configurando assédio processual.
Sustenta que a parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a contestação e os documentos apresentados, não tendo produzido prova contrária à contratação, e que a conduta reiterada de ajuizamento de ações similares no mesmo dia demonstra abuso do direito de ação, razão pela qual é correta a condenação em litigância de má-fé.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, alitigância de má-fése configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação nos incisos II e III, do artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Ademais, no que versa sobre a condenação dos patronos da parte autora à multa por litigância de má-fé, o parágrafo único do art. 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. É válido mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao Juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico.
Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça, conforme se denota dos recentes precedentes, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O Tribunal Pleno deste eg.
Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.
II – Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, prevê que, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo.
III – Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte neste ponto (Súmula nº 33 do TJPI).
IV – Noutro lado, no que concerne a condenação da advogada da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé da parte autora; (ii) analisar se é possível a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé da parte autora encontra fundamento no art. 80, II e III, do CPC, pois restou configurada a intenção de alterar a verdade dos fatos, evidenciada pela tentativa de declaração de inexistência de contrato que se comprovou regularmente firmado.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a propositura de ação própria para apuração da conduta dolosa ou temerária do causídico, não sendo possível a imposição direta nos autos do processo principal.
O art. 79 do CPC limita a possibilidade de condenação por litigância de má-fé às partes do processo, não alcançando diretamente os advogados.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado sem a devida apuração em ação própria (STJ, RMS 71836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023).
O afastamento da condenação do advogado não afeta a condenação da parte autora, que permanece válida, nos termos da legislação e da fundamentação apresentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé pode ser imposta às partes do processo nos termos do art. 80 do CPC, quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo.
A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua aplicação direta no processo principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-46.2021.8.18.0029 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seus causídicos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC.
II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
III – No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060.
Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos.
IV – De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.
V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-85.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025) Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a condenação ao advogado, já que não há previsão legal para tanto, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante e seus advogados, por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator - 
                                            
31/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:58
Conhecido o recurso de ANA HELENA ALVES DE SOUSA - CPF: *05.***.*92-73 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800285-58.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA HELENA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. - 
                                            
22/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 23:47
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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