TJPR - 0002945-70.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:10
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2024 15:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:41
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 11:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2022 16:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/08/2022 13:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2022 15:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2022 11:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002945-70.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.313,53 Embargante(s): PATRICIA DE VICENTE representado(a) por ANA CLAUDIA PINHEIRO CENA Embargado(s): Município de Umuarama/PR DESPACHO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Anote-se – caso tal providência ainda não tenha sido tomada - na autuação o incidente de cumprimento de sentença, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.3 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.4 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.5 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
08/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002945-70.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.313,53 Embargante(s): PATRICIA DE VICENTE representado(a) por ANA CLAUDIA PINHEIRO CENA Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido do seq. 53.1, porque descabe a concessão de gratuidade processual quando requerida por curador especial que, por não ter contato com a parte, sequer sabe a respeito de suas condições. 2.
Intimem-se e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
24/11/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 02:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE VICENTE REPRESENTADO(A) POR ANA CLAUDIA PINHEIRO CENA
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:58
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002945-70.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.313,53 Embargante(s): PATRICIA DE VICENTE representado(a) por ANA CLAUDIA PINHEIRO CENA Embargado(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PATRÍCIA DE VICENTE opôs embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 8.1). Impugnação pelo embargado no seq. 16.1, opondo-se à concessão da gratuidade processual à parte embargante e, no mérito, sustentando a não ocorrência da prescrição. Réplica no seq. 19.1, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. Há algumas questões preliminares a serem analisadas de saída. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe ao curador especial, que não tem conhecimento acerca da situação financeira de seu representado, postular em nome dele a concessão da gratuidade processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro da Defensoria.
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1607617/AC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Porém, tratando-se a curatela especial de munus público exercido sem expectativa de recebimento próximo de remuneração, deve-se afastar a exigência de recolhimento prévio de custas processuais pelo embargante representado por curador especial, em prestígio ao princípio da plenitude de defesa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVO IRRAZOÁVEL PARA PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM POBREZA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR PARTE DO CURADOR ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1414496-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 15.12.2015) Na mesma linha, decidiu o STJ, em julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, que não se aplica a exigência de garantia do juízo nos embargos opostos por curador especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) Em suma: os embargos são admissíveis, mesmo sem garantia do juízo e sem preparo das custas, mas não se pode conceder a gratuidade processual à parte embargante. Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito. A parte embargante sustenta apenas a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ julgou o REsp. 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, decidindo que, não havendo localização do devedor ou de bens em execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, seguindo-se a ele o prazo prescricional, que somente se interrompe com a efetiva localização de bens.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, ficou evidenciada a inexistência de bens penhoráveis a partir da ciência da parte embargada acerca da frustração da indisponibilidade decretada na demanda executiva (seq. 194.0 dos autos nº 13628-84.2012.8.16.0173), o que aconteceu em 30/07/2019. Deste modo, o prazo de prescrição começou a correr em 30/07/2020 e irá se consumar em 30/07/2025. Deve-se rejeitar, assim, a pretensão da parte embargante. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte embargada, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial da parte embargante, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do item 2.9 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA e considerando os vetores acima indicados. P.
R.
I. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso, arquivando-se oportunamente. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
12/08/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 01:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/07/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/07/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/07/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 07:13
Juntada de Certidão
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09/06/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 14:28
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 07:49
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/03/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2021 15:32
Recebidos os autos
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09/03/2021 15:32
Distribuído por dependência
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09/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/03/2021 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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