TJPI - 0751565-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751565-13.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ROSIMARY DA SILVA FREIRE Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2.
Agravante que pode ser enquadrada na condição de sua hipossuficiência alegada. 4.
Agravado que não trouxe prova em contrário. 5.
Benefício da justiça gratuita deferido. 6.
Decisão agravada reformada. 7.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMARY DA SILVA FREIRE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo n.º 0860808-88.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A decisão agravada assim dispôs (ID. 22875818 - Pág. 2): “(…) A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, o qual indefiro desde já, uma vez que não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei. (...) Portanto, as custas processuais devem ser recolhidas e pagas.
Do exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que sua situação econômica atual não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Destaca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o Código de Processo Civil, e invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Piauí.
Ressalta ainda que a decisão de primeiro grau, ao indeferir o benefício de plano sem antes determinar a comprovação dos pressupostos, contrariou o disposto no § 2º do artigo 99 do CPC (...).
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de deferir a pretensão formulada no presente agravo de instrumento.
Ao final, requer o provimento deste remédio recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória e conceder a gratuidade judicial em favor da parte agravante.
Juntou documentos, em Ids. 22875610 - Pág. 1/22875830 - Pág. 1.
Decisão em Id. 23420706, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas contrarrazões, em Ids. 24964325. É o que importa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMARY DA SILVA FREIRE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato (processo n.º 0860808-88.2024.8.18.0140), indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Sabe-se que o artigo 5, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, do atual CPC, assim prossegue: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão.
De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF), conclui-se que, in casu, pelos documentos colacionados que a parte agravante pode ser enquadrada na condição de hipossuficiência alegada, cabendo à parte contrária a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.
Na análise do caso concreto, a decisão agravada fundou-se na assertiva de que "não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei".
Contudo, as razões do agravo indicam que a Agravante não se limitou a uma mera declaração genérica.
Pelo contrário, ela alegou expressamente arcar com elevadas despesas de saúde, bem como com os custos de manutenção de sua moradia (água e luz), e ser a única responsável pelo sustento de sua família.
Assim, diante do quadro e documentos apresentados, conclui-se que a parte agravante, auxiliar de serviços gerais, a qual conforme recibo de pagamento recebe (id. 22875830 - Pág. 1), líquido, em torno de um salário mínimo, não possui condições suficientes para cobrir as despesas de uma família e custear o processo.
Ora, a configuração do fumus boni iuris resta presente.
A declaração de hipossuficiência, corroborada pelas específicas alegações de despesas elevadas (saúde, moradia) e a condição de única provedora do lar, em conjunto com os documentos apresentados (Declaração Afastamento Trabalho, Comprovante de Renda), cria um lastro probatório inicial que justifica a análise e o deferimento do benefício.
Além disso, o indeferimento sem a prévia oportunidade de comprovação cerceou o direito da parte e contrariou a boa prática processual.
Quanto ao periculum in mora também se mostra patente.
A manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impede o prosseguimento da ação revisional, que busca, inclusive, a adequação de um contrato de financiamento e a discussão de tarifas e juros.
A impossibilidade de arcar com as custas processuais, em face da situação econômica alegada, inviabilizaria o acesso da Agravante ao Judiciário, causando um dano irreparável ao seu direito de defesa e à busca pela tutela jurisdicional.
Ademais, não há nenhuma prova em contrário colacionada pelo agravado.
Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à agravante, reformando-se, assim, a r. decisão agravada. 3. 3 - CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 23420706, ato contínuo, reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Comunique-se à origem.
Intimem-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no merito, dar-lhe provimento, confirmando a decisao de Id. 23420706, ato continuo, reformando a decisao de primeiro grau em todos os seus termos.
Comunique-se a origem.
Intimem-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. -
01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:51
Conhecido o recurso de ROSIMARY DA SILVA FREIRE - CPF: *88.***.*30-34 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA FREIRE em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:28
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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27/07/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751565-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIMARY DA SILVA FREIRE Advogados do(a) AGRAVANTE: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI15187-A, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:02
Juntada de petição
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14/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA FREIRE em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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