TJPI - 0804649-64.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804649-64.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Em vista da discordância da parte ré quanto ao pedido de desistência formulado pela autora, dou regular prosseguimento ao feito.
Intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que, até a presente data, não fora analisado o pedido de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, passo a sanear a presente ação.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome.
Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados e de 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos alegados.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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10/05/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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