TJPR - 0007521-09.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/09/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2025 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/09/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:14
Juntada de CUSTAS
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01/08/2025 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 18:21
APENSADO AO PROCESSO 0001896-86.2024.8.16.0173
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22/05/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/05/2025 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
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22/05/2025 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/05/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/10/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:50
OUTRAS DECISÕES
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13/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007521-09.2021.8.16.0173 Processo: 0007521-09.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$23.658,75 Autor(s): MARCIA APARECIDA DIAS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação revisional c/c indenização ajuizada por Marcia Aparecida Dias dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é pensionista do INSS (rendimento mensal de R$ 1.659,26) e contratou 23 empréstimos pessoais; b) solicitou ao réu a segunda via dos contratos e recebeu os de n. 032550012525, 032550012660, 032550013788, 095000037857, 032550014735, 032550015638, 032550030830,032550030845, 032550031653, 032550031634, 032550032815, 032550033182, 032550033884 e 032550034074; c) houve cobrança de juros oito vezes acima da média de mercado; d) deve ser reconhecida a abusividade dos juros e a compensação dos valores; e) faz jus ao benefício da justiça gratuita; f) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e cabe inversão do ônus da prova; g) é possível a revisão dos juros abusivos; h) necessária a limitação dos juros à média de mercado; i) deve ser restituído o valor de R$ 23.658,75; j) o réu deve exibir os demais contratos.
Requereu liminar para exibição dos contratos n.º *25.***.*15-84, *25.***.*11-65, *25.***.*10-67, *25.***.*10-99, *25.***.*10-85, *25.***.*09-86, *25.***.*09-62, *25.***.*07-18 e *25.***.*07-80.
Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros e a adequação à taxa média, e repetição simples do valor de R$ 23.658,75.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Determinação de emenda da inicial e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 13). Manifestação da autora no mov. 19. Indeferido o pedido liminar (mov. 21). Manifestação do autor (mov. 27). Despacho no mov. 29.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (mov. 33).
Inicialmente, requereu o indeferimento da liminar.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que: a) a autora firmou diversos contratos e está inadimplente; b) a autora optou pelo desconto em conta corrente; c) os débitos estão corretos e foram autorizados; d) não recusou a exibição de contratos; e) há alto risco para o réu nesta modalidade de contratação; f) os contratos devem ser cumpridos; g) descabe limitação dos juros; h) a revisão é admitida em situações excepcionais; i) descabe utilização da taxa média de mercado; j) a taxa de juros cobrada não é abusiva; k) descabe restituição de valores; l) descabe inversão do ônus da prova; m) o cálculo da inicial não pode ser homologado.
Requereu a improcedência do pedido inicial. A parte autora impugnou a contestação (mov. 37).
Alegou que não foram exibidos todos os contratos e que a prescrição é decenal.
No mais, reiterou as alegações da inicial. O réu se manifestou no mov. 38. O autor requereu a exibição de documentos (mov. 46). O réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48). É o relatório. Decido. 2.
Prescrição Com relação ao pedido revisional, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃOFUNDADA EM DIREITO PESSOAL - PRAZO DECENAL - RELAÇÃO DE CONSUMO -PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADEEM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
A pretensão revisional de contrato bancário não se submete ao prazo trienal previsto art. 206, § 3º, inciso IV,do Código Civil, para o ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim ao prazo decenal, estabelecido pelo art. 205 desse mesmo diploma, por se fundar em direito pessoal.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
O princípio dopacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, dafunção social dos contratos e do dirigismo contratual.
Admite-se a revisão da taxa de jurosremuneratórios quando evidenciada a sua discrepância em relação à média de mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.157182-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃOCONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.FINANCIAMENTOINCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.ADMISSIBILIDADE.TARIFA BANCÁRIA DE CADASTRO.
LICITUDE DACOBRANÇA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DOLO.MÁ-FÉ.INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I As ações revisionais de bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é o decenal, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis àsrelações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê a Súmulanº 297 do Superior Tribunal deJustiça.
III - É permitida a capitalização dejuros em periodicidade inferior à anual nos celebradoscomcontratosinstituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de31/03/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desdeque expressamente pactuada.
IV -Conforme dispõe a Súmula nº 541 do STJ,"A previsão no bancário de taxa de juros anual superioraocontratoduodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetivaanualcontratada." V - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde queprevista na avença e cobradasomente uma única vez, no início dorelacionamento entre os contratantes.
VI - A teor do dispostonos arts. 42,parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobrosomenteocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida dedolo ou má-fé por parte docredor.
VI- Recurso de apelação conhecido e nãoprovido.(Relator: Des.
Vicente de Oliveira Silva.Data de Julgamento:26/02/2019, Data da publicação da súmula: 15/03/2019). E considerando a contratação mais antiga em 2015, como alega o réu, e o ajuizamento da lide em 30/06/2021, não há prescrição. No que tange ao pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que tem início com o último desconto no benefício.
E, no caso em tela, o réu indica inadimplemento e últimos pagamentos entre setembro de 2016 e 2020 (vide teor da contestação), sendo a lide ajuizada em junho de 2021, ou seja, em cinco anos, de modo que não há prescrição. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, oTribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgIntno AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, De.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do3/5/2017)acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervofático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Outrossim, com relação aos contratos não juntados, não há como apreciar a alegação de prescrição. 3.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) (i)legalidade/abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) repetição de indébito e valor. 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Com relação ao conceito de consumidor, define o Código respectivo: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. De fato, no caso em tela, há de se reconhecer a existência de relação de consumo, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor e situação narrada nos autos. Cabe ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova é ope iudicis, ou seja, a critério do Juiz.
Portanto, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Em razão disso, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, no § 1º do artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso em tela, trata-se de contratos com parcela fixa, e as informações necessárias já constam de tal documento.
Assim, não se vislumbra hipossuficiência, mormente porque a discussão é eminentemente jurídica (limitação da taxa de juros remuneratórios). A propósito, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DECONTRARRAZÕES – PEDIDO GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO NÃOACOLHIDO – RAZÕES RECURSAIS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COMDEMAIS ENCARGOS E COBRANÇA DE TAC E TEC – AUSÊNCIA DE INTERESSERECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DESNECESSIDADE – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE - PACTUAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DAS TAXASEXPRESSAMENTE CONTRATADAS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – [...] – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E, NESTAPARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009969-30.2014.8.16.0001 -Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 17.07.2019) Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Provas 5.1.
A despeito do contido no mov. 38, e a análise da prescrição alhures, intime-se o réu para exibição dos contratos indicados no mov. 46. 5.2.
Após, abra-se vista ao autor e, nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Umuarama, 02 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
03/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/09/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007521-09.2021.8.16.0173 Processo: 0007521-09.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$23.658,75 Autor(s): MARCIA APARECIDA DIAS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Pretende a parte autora a exibição dos contratos nº *25.***.*15-84,*25.***.*11-65, *25.***.*10-67, *25.***.*10-99, *25.***.*10-85, *25.***.*09-86, *25.***.*09-62, *25.***.*07-18 e *25.***.*07-80, afirmando já ter comprovado a exigência tríplice indicada na decisão de mov. 13 – mov.19.
Decido.
Requereu a parte autora, como pedido de tutela de urgência, a exibição de 15 (quinze) contratos de empréstimo celebrados junto à ré.
Contudo, o autor jungiu aos autos reclamação realizada junto ao Procon, em que há informação de entrega dos referidos documentos, não restando demonstrada a negativa da ré (mov. 19.2/19.3).
Deste modo, indefiro o pedido de urgência quanto à exibição dos contratos nº *25.***.*15-84,*25.***.*11-65, *25.***.*10-67, *25.***.*10-99, *25.***.*10-85, *25.***.*09-86, *25.***.*09-62, *25.***.*07-18 e *25.***.*07-80. 2.
Não obstante, a despeito de entendimento pessoal desta magistrada, mas obedecendo entendimento do TJPR, recebo a inicial também em relação aos contratos não juntados aos autos pela autora, sem prejuízo de deliberação diversa após defesa da ré, quando do saneamento do feito. 3.
No mais, cumpra-se nos termos da decisão do mov. 18.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 30 de julho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
02/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 17:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/07/2021 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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23/07/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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23/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/07/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/07/2021 13:51
Recebidos os autos
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01/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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