TJPI - 0001593-76.2014.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:19
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001593-76.2014.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO INTERESSADO: ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO em face de ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços.
Através da manifestação de id. 78717762, datada de 07/07/2025, o exequente requereu a extinção do presente feito, informando que a executada firmou acordo de dação em pagamento em bens imóveis, mediante requerimento administrativo nº 0000103831/2025, na forma e condições estabelecidas em lei do ente municipal.
Acompanha a referida manifestação o documento comprobatório da dação em pagamento (id. 78717765), devidamente formalizado, demonstrando a entrega de bem imóvel pela executada ao Município em substituição ao débito tributário executado.
Com base no art. 156, XI, do CTN, pleiteou a extinção do crédito tributário e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção formulado pelo exequente encontra amparo legal no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, que estabelece expressamente que extinguem o crédito tributário "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
A dação em pagamento consiste na entrega de coisa diversa daquela que era devida, com a concordância do credor, extinguindo-se a obrigação.
No caso em análise, verifica-se que a executada ofereceu bens imóveis em substituição ao débito tributário, tendo o Município concordado com tal modalidade de quitação através do requerimento administrativo nº 0000103831/2025.
O documento comprobatório da dação em pagamento (id. 78717765) demonstra a regularidade do procedimento administrativo e a efetiva transferência do bem imóvel ao patrimônio municipal, em valor suficiente para quitar o débito executado.
Comprovada a celebração do acordo de dação em pagamento em conformidade com a legislação municipal aplicável, resta configurada a hipótese de extinção do crédito tributário prevista no CTN.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que se trata de execução fiscal extinta após o ajuizamento da demanda, em razão de ato da executada (dação em pagamento), aplicável o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sendo devido o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º-A do mesmo diploma legal, por se tratar de execução fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, em razão da extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em bens imóveis devidamente formalizada entre as partes.
CONDENO a executada ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e § 3º-A, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 14/05/2025 23:59.
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06/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 00:11
Juntada de Certidão
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08/03/2021 21:42
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:50
Conclusos para despacho
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07/01/2020 10:50
Juntada de mandado
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19/07/2019 09:40
Distribuído por dependência
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18/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-18.
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17/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2019 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/07/2019 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/07/2019 09:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/09/2018 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/03/2018 08:55
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/12/2017 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2017 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/09/2016 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/01/2015 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/01/2015 16:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2015 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2014 07:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2014 12:29
Distribuído por sorteio
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12/12/2014 12:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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