TJPR - 0001644-61.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 17:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2023 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/07/2023 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/07/2023 15:37
PROCESSO SUSPENSO
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05/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 08:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:35
Juntada de CUSTAS
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18/05/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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25/01/2023 08:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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25/01/2023 08:09
Recebidos os autos
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25/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001644-61.2020.8.16.0161 Processo: 0001644-61.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$39.710,00 Autor(s): Carlos Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1)Diante do recurso de apelação interposto (movimento 82.1), intime-se a apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2)Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3)Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as anotações de estilo. 4)Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
21/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/02/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/01/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001644-61.2020.8.16.0161 Processo: 0001644-61.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$39.710,00 Autor(s): Carlos Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu a atividade rural, e atividade urbana, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou sua contestação no movimento 14.1, aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No mérito alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação ao movimento 17.1, oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 22.1 e 24.1.
A ré reiterou a especificação das provas apresentadas na contestação e o autor requereu a produção de prova oral, para a comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão de movimento 26.1, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado seu depoimento pessoal (movimentos 69.2/69.3/69.4/70.1). A parte ré apresentou suas alegações finais (movimento 73.1), e o autor ofereceu alegações finais na forma remissiva ao movimento 75.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 01/08/2018 e o ajuizamento da demanda se deu em 08/10/2020. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. B – MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO Através da apresentação da CTPS (movimento 1.10), do autor e do CNIS (movimento 12.2, fl. 03) foi demonstrado o período contributivo de 01/05/1987 a 31/07/1990; 01/10/1990 a 12/12/1990; 01/03/1991 a 28/03/1995; 02/05/1996 a 31/10/2000; 02/05/2003 a 12/04/2010; 01/04/2011 a 06/02/2013; 01/09/2016 a 01/08/2018. Nota-se, que são considerados válidos os vínculos registrados na CTPS do autor; os quais devem ser tidos como contributivos, considerando a presunção de veracidade que goza a CTPS, demonstrando o período laborado pelo autor com registro. Desse modo, devidamente comprovado nos autos o labor com registro exercido pela parte autora, há que se reconhecer tais períodos, os quais totalizam 22 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL O autor pretende ver reconhecido o trabalho rural exercido durante o período de 02/12/1973 a 30/04/1987. O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor apresentou: a) Certidão escolar rural, constando que o autor estudou na “Escola Mista do Bairro do Lageado”, no ano de 1973 (movimento 1.6); b) Certidão eleitoral, constando a profissão do autor de lavrador, no ano de 22/12/1980 (movimento 1.7); c) Certidão de casamento, constando a profissão do autor de lavrador, na data de 20/12/1986 (movimento 1.8); d) Certidão de nascimento da filha, constando a profissão do autor de lavrador, na datada de 26/03/1988 (movimento 1.9). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, uma vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha Augusto Schroder, afirmou que conhece o autor há aproximadamente cinquenta anos, do Bairro Lageado o Município de Itararé-SP.
Disse que ele iniciou a laborar na atividade rural, desde os 10 (dez) anos de idade, em uma posse da família, onde realizava a plantação de feijão, arroz, milho, mandioca, rapadura.
Afirmou que ele laborava na condição de boia-fria para vizinhos da região.
Relatou que ele permaneceu laborando nesta atividade rural, até o nascimento de sua filha, onde passou a laborar com registro na carteira. No mesmo sentido foi o testemunho de Wenceslau Pedro da Silva, o qual afirmou que conhece o autor desde criança, há aproximadamente cinquenta anos. Disse que ele laborava desde os 12 (doze) anos de idade, no Bairro do Lageado localizado no Município de Itararé-SP, onde realizava a plantação de milho, feijão, em uma posse da família.
Afirmou que ele laborava na condição de boia-fria, para vizinhos da região, e para o Sr.
João; para o Sr.
Juventino; para o Sr.
Antônio, laborando na lavoura de milho, feijão, arroz, recebendo por dia.
Relatou que ele laborava também com cana, e com rapadura.
Afirmou que não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho realizado pela família.
Relatou que o autor continuou laborando nesta atividade rural, até passar a laborar com registro. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Tendo em vista o fato do autor ter completado 12 (doze) anos no ano de 1973, em que estava vigente a Constituição que proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos, há que se impor essa limitação e reconhecer o começo de atividade campesina neste ano de 1973. Além do mais, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, não cabe prejudicá-lo deixando de reconhecer o tempo de atividade rurícola desde a idade de 12 (doze) anos.
Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4.
Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)". Observa-se que devido ao erro do servidor para protocolar o requerimento do autor, como alegado pela autarquia ré, deve ser mantida a data do requerimento no dia 01/08/2018 (mov. 1.12). Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 02/12/1973 a 30/04/1987, totalizando 13 anos, 04 meses e 29 dias de trabalho rural. DA CARÊNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e comum, observa-se que o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição. DA APLICAÇÃO DA REGRA PROGRESSIVA 85/95 O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, denominado “Regra 85/95", trouxe a hipótese de opção da não incidência do fator previdenciário, para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os seus requisitos quais sejam, quando a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) Igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) Igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Considerando que no presente caso, o autor possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade e que comprovou até a data do requerimento administrativo, 36 anos, 01 meses e 26 dias, de contribuição, pelo período rural e urbano, percebe-se que há nos autos elementos suficientes para que o autor obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme solicitado e incontroverso. Portanto, o autor faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLOS ROBERTO DA SILVA face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 02/12/1973 a 30/04/1987, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período. RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (01/08/2018 – movimento 1.12) e calculado com base nas regras previstas na data do preenchimento dos requisitos legais. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001644-61.2020.8.16.0161 Processo: 0001644-61.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$39.710,00 Autor(s): Carlos Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1) Diante do contido na petição de mov. 56.1, defiro a substituição das testemunhas.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 47.1. 2) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
09/08/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 02:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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