TJPI - 0800083-51.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800083-51.2021.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] INTERESSADO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTANA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, no âmbito do cumprimento de sentença promovido por Thiago Santana de Carvalho, alegando a inexigibilidade das astreintes relativas a período anterior à sua intimação para cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobranças indevidas ao exequente.
A executada sustenta que a primeira intimação válida da decisão judicial que fixou a multa diária ocorreu apenas em 01/07/2021, sendo que os atos de cobrança anteriores a essa data não poderiam ensejar a aplicação da multa, por ausência de ciência válida da ordem judicial.
Requer, assim, a exclusão das penalidades anteriores à referida data.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção, sustentando que a conduta da executada configurou descumprimento reiterado da decisão judicial, inclusive após a ciência formal da ordem.
Ainda assim, reconhece, de forma subsidiária, que a eventual responsabilização da excipiente poderia se restringir aos atos praticados após sua intimação, pleiteando, nessa hipótese, a fixação de 3 (três) dias-multas em razão de cobranças comprovadas nos dias 06/07/2021, 07/07/2021 e 31/03/2022.
A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a executada Paschoalotto Serviços Financeiros S/A foi regularmente intimada da decisão liminar apenas em 01/07/2021, conforme comprova o AR acostado aos autos.
Assim, não há como imputar-lhe penalidade por eventual descumprimento anterior a esse marco, por ausência de conhecimento formal da ordem judicial, o que afasta a exigibilidade das astreintes relativas ao período anterior à referida data.
Por outro lado, há nos autos prova documental e fonográfica de que a executada persistiu em realizar cobranças mesmo após a intimação, o que configura descumprimento da obrigação de não fazer, ensejando, portanto, a incidência da multa cominatória a partir dessa data.
Dessa forma, a exceção deve ser acolhida parcialmente, apenas para excluir da execução as astreintes correspondentes ao período anterior à intimação da executada (01/07/2021), permanecendo válida a cobrança das penalidades decorrentes dos atos praticados a partir de então, nos moldes definidos na sentença exequenda.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, tão somente para declarar inexigíveis as astreintes correspondentes ao período anterior à sua intimação (01/07/2021), prosseguindo-se o cumprimento de sentença quanto às penalidades incidentes sobre os atos de cobrança praticados após essa data, conforme apurado nos autos.
Ademais, a parte promovida/embargante BANCO VOLKSWAGEN S/A. ao ID 63451739, apresentou Embargos à Execução alegando, em síntese, excesso de execução.
Por sua vez, a parte promovente/embargada manifestou-se ao ID 69465060, informando que houve equívoco nos cálculos apresentados pelo embargante.
Diante dos argumentos apresentados pelas partes, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para que proceda com a apuração do valor devido a título de cumprimento de sentença, nos termos da Decisão Liminar de ID 14351977, Sentença constante ao ID 24562579 e Acórdão de ID 52011418.
Após, intimem-se as partes para que tomem conhecimento dos cálculos realizados e, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
23/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:49
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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24/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:10
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:56
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:55
Outras Decisões
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28/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/08/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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27/08/2022 01:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:36
Outras Decisões
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25/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
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21/06/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:51
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 11:25
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/11/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2021 21:32
Juntada de informação
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05/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2021 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/06/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:33
Outras Decisões
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04/02/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:10
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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19/01/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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