TJPI - 0800678-95.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800678-95.2022.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: KELVYN DANTAS MARTINS FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de KELVYN DANTAS MARTINS FREITAS, ambos regularmente qualificados nos autos.
A parte exequente informou que, apesar das diversas diligências realizadas, não foi possível localizar o executado para fins de citação pessoal.
Em razão disso, requereu a realização de arresto de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, no montante de R$ 104.456,56 (cento e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo acostada.
Diante do exposto, recebo a manifestação da parte exequente e, como providência preliminar, DETERMINO a citação do requerido por meio de edital, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
O edital deverá conter a identificação do citando, o nome do juízo, o prazo para resposta e a advertência quanto aos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Fixo o prazo de publicação do edital em 20 (vintetrinta) dias, em publicação única considerando a natureza da demanda e o valor do débito discutido.
Findo esse prazo, a citação será considerada válida para todos os efeitos legais, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
Com fundamento nos artigos 256, inciso II, e 257, ambos do Código de Processo Civil, e diante das diligências infrutíferas empreendidas para localização do executado, autorizo, após o decurso do prazo editalício e em caso de inércia do réu, a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor do débito indicado.
Ressalto que a constrição judicial somente poderá ser efetivada mediante o recolhimento prévio das custas necessárias para acesso ao sistema SISBAJUD, cuja comprovação deverá ser apresentada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento das custas, determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido referido lapso temporal sem localização de bens ou do devedor, o feito poderá ser arquivado e terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para que se proceda à expedição e publicação do edital de citação, em conformidade com as disposições legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
24/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:15
Outras Decisões
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28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:08
Outras Decisões
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31/07/2024 14:27
Juntada de custas
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15/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:04
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 22:08
Conclusos para decisão
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30/01/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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