TJPI - 0800009-34.2024.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:56
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800009-34.2024.8.18.0058 APELANTE: AGRIPINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MORTE DO EXEQUENTE ORIGINAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ART. 313, I, DO CPC.
ART. 486 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A extinção do cumprimento de sentença sob alegação de inadequação procedimental, diante do falecimento do exequente, mostra-se prematura e incompatível com os princípios da razoabilidade, cooperação e primazia da decisão de mérito. 2- Embora o art. 513, § 1º, do CPC determine que o cumprimento da sentença se processe nos autos da ação originária, a jurisprudência tem admitido a sua tramitação em autos apartados quando há justificativas plausíveis e ausente prejuízo processual às partes. 3- O art. 486 do CPC consagra o princípio da não preclusão do direito de ação, permitindo a repropositura da demanda quando a extinção anterior não tenha resolvido o mérito. 4- Suprido o vício anteriormente verificado, com apresentação de documentação comprobatória da condição de herdeiros, reconhece-se a legitimidade ativa dos apelantes para dar prosseguimento à execução do título judicial. 5- Sentença cassada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento do feito. 6- Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA/PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a fim de que seja determinada a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos herdeiros do falecido exequente.
Em suas razões recursais (id.19337315), a parte autora sustenta, que a decisão de extinção do feito foi precipitada, pois não considerou o falecimento do autor originário da ação, Sr.
Agripino Pereira da Silva; que o juízo a quo concedera prazo exíguo para cumprimento das determinações, o que se mostrou insuficiente para localizar todos os herdeiros e providenciar os documentos exigidos; que não houve inércia ou desídia da parte autora, mas sim dificuldade real e justificável no cumprimento da ordem judicial em tempo hábil; que a suspensão do processo seria a medida adequada diante do falecimento do autor, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPC.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o cumprimento de sentença instaurado de forma autônoma não é, por si só, motivo suficiente para extinção do feito, especialmente diante da alteração substancial das circunstâncias processuais.
Sustenta ainda que a suspensão do processo atende aos princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação processual, permitindo a regularização do polo ativo da demanda.
Ao final, requer o acolhimento do recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença proferida na fase de cumprimento, determinando a suspensão do processo, em tempo hábil, ou seja 50 (cinquenta) dias, em razão do óbito do autor, nos termos do inciso I, 313 c/c 681 e ss.
Do CPC.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id.19337319) . É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA/PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a fim de que seja determinada a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos herdeiros do falecido exequente.
O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível a extinção do processo de cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, mesmo diante do falecimento do exequente originário e da ausência de prazo razoável para habilitação dos herdeiros.
A regra geral, consagrada pelo artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que o cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos do processo originário, tratando-se de uma fase do processo de conhecimento, conforme a sistemática do processo sincrético introduzida pela Lei nº 11.232/2005.
Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” “§ 1º O cumprimento da sentença será processado nos próprios autos em que se proferiu a sentença.” Todavia, admite-se o ajuizamento do cumprimento em autos apartados em hipóteses excepcionais, notadamente quando se demonstra a inviabilidade do prosseguimento nos autos principais, seja por vícios insanáveis ou pela extinção do processo anterior sem julgamento do mérito, desde que não haja vedação legal expressa.
No caso dos autos, FRANCISCA PEREIRA DE JESUS SILVA E OUTROS demonstraram que a parte autora originária, AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, faleceu durante a tramitação da ação, inviabilizando o cumprimento da determinação judicial.
A alegação é plausível, sobretudo por envolver a complexidade própria à identificação, localização e habilitação dos herdeiros.
Portanto, embora a regra geral seja a execução no processo original, a jurisprudência admite exceções em situações específicas, como questões técnicas ou para evitar tumulto processual, desde que devidamente justificadas.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS .
POSSIBILIDADE. 1.
Embora exista previsão legal de que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, inexiste vedação legal em relação à possibilidade de que o julgador considere a conveniência de que a execução seja feita em autos apartados. 2 .
Hipótese em que, diante da incompatibilidade técnica no sistema da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados. (TRF-4 - AG: 50421685020184040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Turma).
G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - PROCESSO FÍSICO INTEGRALMENTE DIGITALIZADO E ANEXADO AOS AUTOS - AUSENCIA DE PREJUÍZO - ECONOMIA PROCESSUAL.
Não há impedimento legal ao processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando ausente demonstração de qualquer prejuízo às partes além do fato da exequente ter juntado integralmente aos autos o processo de conhecimento que tramitou por meio físico.
Assim, atenta aos princípios norteadores da nova sistemática processual vigente, quais sejam, instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e efetividade do processo, o recurso deverá ser provido e a sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069869520238130241 1 .0000.24.163761-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
G.N.
Ademais, o sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o devido processo legal, a razoabilidade, a cooperação processual e a primazia da decisão de mérito, conforme insculpido nos artigos 6º e 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tais princípios impõem ao julgador o dever de privilegiar o aproveitamento dos atos processuais e de conferir às partes oportunidade efetiva de acesso à tutela jurisdicional.
A extinção, além de desproporcional, contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ignora a instrumentalidade do processo, que deve conduzir à resolução do mérito sempre que possível.
De mais a mais, a mera alegação de inadequação da via, especialmente em se tratando de pedido de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial, não deve prevalecer sobre o direito substancial das partes.
Diante disso, o novo requerimento de cumprimento de sentença, ora impugnado, não se revela inadequado.
Ao contrário, representa exercício legítimo da pretensão executória, após sanado o vício que ensejara a extinção do processo anterior.
Esta pretensão também encontra amparo no Art. 486, que diz que: o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Desse modo, tendo os autores suprido o vício ao ajuizar nova ação, acompanhada de documentação idônea que comprova sua condição de herdeiros do falecido AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, resta reconhecida a sua legitimidade para prosseguir na execução do título judicial anteriormente formado.
Assim, diante do falecimento da parte autora, da extinção do feito com fundamento na inadequação procedimental, e da viabilidade de repropositura da demanda, impõe-se o acolhimento da tese recursal, privilegiando-se a continuidade da marcha processual.
Destarte, determina-se a cassação da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da superação do vício anterior de habilitação dos herdeiros.
E como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelacao, para reformar a sentenca que extinguiu o feito, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentenca, diante da superacao do vicio anterior de habilitacao dos herdeiros.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Conhecido o recurso de AGRIPINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*47-87 (APELANTE) e provido
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08/08/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800009-34.2024.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGRIPINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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02/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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20/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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