TJPR - 0004317-66.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/04/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2023 16:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 11:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:59
Expedição de Certidão
-
21/03/2022 15:48
Expedição de Certidão
-
21/03/2022 15:12
Expedição de Certidão
-
18/02/2022 20:09
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 15:01
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
17/02/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
17/02/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
17/02/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
17/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
17/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
17/02/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
17/02/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
06/12/2021 13:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/11/2021 15:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:01
Juntada de PARECER
-
26/10/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HENRIQUE ALMEIDA
-
20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS PEREIRA DE SOUZA SANTOS
-
19/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Processo: 0004317-66.2020.8.16.0148 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/07/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): LEONARDO HENRIQUE ALMEIDA MATEUS PEREIRA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face LEONARDO HENRIQUE ALMEIDA e MATEUS PEREIRA DE SOUZA SANTOS pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal ocorrido em tese em 07/07/2020.
Instada, a representante do Ministério Público considerou a conduta como atípica em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da insignificância, requereu o arquivamento do feito (mov. 66.1).
DECIDO.
Pela representante do Ministério Público, em seu parecer exarado no mov. 66.1 foi requerido o arquivamento do feito em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida e em observância ao princípio da insignificância.
Ademais, tem-se que é neste sentido o entendimento jurisprudencial ao qual me filio: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HC 110.475/sc, rel. min.
Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012). APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
POSSE DE DROGAS.
ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
O princípio da insignificância é regra auxiliar de interpretação, que exclui do tipo os danos de pouca ou nenhuma importância, como no caso dos autos, em que a quantidade de droga apreendida com cada réu é ínfima, além da ausência de lesão ou ofensa efetiva à sociedade.
As condutas, no caso dos autos, não possuam relevância que demande a intervenção estatal.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*61-04, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 21/11/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*61-04 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 21/11/2013, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/02/2014) – destaquei APELAÇÃO.
POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
APREENSÃO DE 0,379G DE DROGA.
INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF. Ínfima a quantidade de cocaína apreendida com o réu para seu próprio consumo e, consideradas as circunstâncias objetivas do caso concreto - ausência de violência e ausência de resistência do réu à abordagem policial - afigura-se mínima a ofensividade da conduta e, pois, reduzidíssima a reprovabilidade do comportamento, de modo a viabilizar a incidência do princípio da insignificância no caso concreto, com a consequente absolvição do réu.
Precedente recente do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*67-69, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*67-69 RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 15/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) - destaquei Assim, considerando os argumentos acima, bem como a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (0,1g de cocaína), pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial mencionado, determino que sejam os presentes autos arquivados, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, após baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando a apreensão de mov. 8.3, expeça-se Ofício à delegacia solicitando a incineração do material entorpecente.
Procedam-se as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Diligências Necessárias.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito -
08/08/2021 18:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 18:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2021 20:20
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/07/2021 11:50
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
26/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2021 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HENRIQUE ALMEIDA
-
15/09/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
03/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/08/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2020 18:14
Homologada a Transação
-
30/07/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:01
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
30/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 15:22
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
20/07/2020 15:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
08/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2020 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2020 09:21
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/07/2020 22:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2020 22:05
Recebidos os autos
-
07/07/2020 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 21:51
Recebidos os autos
-
07/07/2020 21:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/07/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2020 21:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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