TJPI - 0802636-18.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802636-18.2023.8.18.0164 RECORRENTE: MARCUS ALEXANDRE DE MEDEIROS NUNES Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Alega o recorrente que, desde agosto de 2023, passou a ser cobrado por parcelamento automático não autorizado de suas faturas de cartão de crédito, com incidência de juros elevados, requerendo a nulidade do parcelamento, devolução em dobro e indenização moral. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito foi realizado de forma indevida; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da cobrança; e (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos. 3.
A responsabilidade do fornecedor, ainda que objetiva, exige prova do defeito na prestação do serviço, o que não foi demonstrado pelo autor, que não apresentou fatura ou comprovantes de pagamento integral para sustentar sua alegação de estorno indevido. 4.
A cobrança impugnada está respaldada na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, sendo legítima diante da constatação de que os pagamentos foram realizados parcialmente, autorizando o parcelamento automático nos moldes normativos. 5.
A ausência de comprovação do pagamento integral no vencimento da fatura subsequente afasta o reconhecimento de qualquer irregularidade, não sendo constatado ato ilícito por parte da instituição financeira. 6.
Inexistindo prova do ilícito ou da má-fé da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais nem o dever de devolução em dobro dos valores pagos. 7.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802636-18.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: MARCUS ALEXANDRE DE MEDEIROS NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega, que desde agosto de 2023 vem sendo indevidamente cobrada em razão do parcelamento automático não autorizado de suas faturas.
Sustenta que o banco réu tem adotado essa prática de forma irregular, convertendo, antes do vencimento, o valor total da fatura em um parcelamento automático.
Esse parcelamento é então cobrado em diversas prestações subsequentes, acrescidas de juros excessivamente elevados.
Sobreveio sentença (id nº23858109) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado (id nº23858111), alegando, em síntese: i) Da correta aplicação da resolução 4549 do BACEN; ii) Da existência de dano moral e iii) Do dano material - da repetição do indébito.
Por fim requer a parte autora, o provimento do recurso com a devida reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (id nº23858114). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:39
Conhecido o recurso de MARCUS ALEXANDRE DE MEDEIROS NUNES - CPF: *26.***.*30-58 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 09:49
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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