TJPR - 0002555-61.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2022 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/08/2022 13:58
Recebidos os autos
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04/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/06/2022 12:46
Recebidos os autos
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20/06/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/06/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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03/06/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
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13/05/2022 14:22
Recebidos os autos
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13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-61.2021.8.16.0089 Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73[1].
Int. Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
10/02/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 15:56
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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17/09/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/08/2021 16:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-61.2021.8.16.0089 Processo: 0002555-61.2021.8.16.0089 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NILZA DE QUEIROZ RUAS LEITE Polo Passivo(s): VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE IBAITI 1.
Trata-se de ação de retificação de registro civil.
A Resolução nº 93/2013 do TJPR, em seu art. 6º, dispõe que é da competência da Vara de Registros Públicos processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos. 1.1 Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento do feito, remetendo os presentes autos à Vara de Registros Públicos desta comarca, com as baixas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2.
Não obstante, considerando que este Juízo é também competente para a apreciação dos feitos da mencionada Vara, prossigo na análise. 3.
Cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198).
Desse modo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte interessada na concessão do benefício, determino: a) seja esclarecido com quantas pessoas o interessado reside, quantos dependentes a parte interessada tem, e qual é a renda média mensal aproximada da família; b) seja apresentada cópia de sua última declaração de imposto de renda; c) seja apresentada cópia da carteira de trabalho; sendo empregado, de seu último comprovante de salário; sendo aposentado, do último extrato de pagamento do benefício; d) se não apresentada a declaração de imposto de renda, porque a parte é isenta ou porque não declarou o IR, seja apresentada certidão do DETRAN ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis do local da residência; e, e) que se manifeste sobre interesse/viabilidade de efetuar o pronto pagamento das custas da distribuição e aderir ao parcelamento das custas iniciais (essas em até quatro parcelas, salvo justificação da necessidade de mais parcelas).
A documentação é imprescindível para que se evidencie o estado de miserabilidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O descumprimento ensejará indeferimento do benefício da assistência judiciária. 4.
Se houver requerimento, e for informada a impossibilidade de custeio na solicitação de certidão junto ao DETRAN, autorizo que a escrivania promova consulta e junte extrato obtido através do sistema RENAJUD, sem adiantamento de custas.
Fica, porém, resguardada futura cobrança em caso de indeferimento do pedido e/ou condenação.
A diligência deverá ser cumprida antes da conclusão dos autos para análise definitiva do pedido sobre a assistência judiciária gratuita. 5.
No mesmo prazo, a parte poderá realizar o recolhimento das custas, renunciando, assim, ao pedido de concessão da justiça gratuita. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
09/08/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 17:20
Declarada incompetência
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30/07/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2021 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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