TJPI - 0806867-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806867-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que sofreu lançamento em sua conta-corrente referente a seguro, serviço que jamais solicitou ou foi informada sobre sua contratação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito dos valores indevidamente pagos e condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 12.330,86 (doze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) e fez pedido de gratuidade processual.
Juntou documentos.
Decisão do ID. 37915299 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
O réu em contestação levantou preliminares de impugnação à gratuidade processual, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito defende a legalidade da contratação firmada e inexistência de danos morais, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou improcedência da ação (IDs. 39020473 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 40673976.
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (ID. 44443894).
Audiência de instrução realizada, oportunidade na qual a requerente fez pedido de desistência e o réu discordou (IDs. 73589480 e seguinte).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
As preliminares ou nulidades acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu lançou cobranças na fatura do cartão de crédito relativos a parcelas de suposto seguro que não solicitou, pelo que pede a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em sua conta não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do seguro de vida pela parte autora, justificando os descontos em sua conta corrente.
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da requerente idêntica à do seu documento de identidade.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 39020476).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2.
Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52942674620218090093, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).
Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do seguro de vida examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição ré.
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:42
Juntada de informação
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04/04/2025 09:40
Juntada de ata da audiência
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 09:18
Recebidos os autos.
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01/08/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de documentos
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10/05/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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10/04/2023 16:09
Recebidos os autos.
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04/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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