TJPI - 0801770-31.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de ROSINETE DAMASCENO CASTRO em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801770-31.2023.8.18.0060 APELANTE: ROSINETE DAMASCENO CASTRO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Apelante sustenta ausência de contratação válida e desconhecimento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a anulação do contrato e a devolução dos valores descontados, com indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação da parte Apelante por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado eletronicamente pela parte Apelante, contém cláusulas claras e expressas autorizando o desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente da remuneração, não havendo vício de consentimento ou prova de fraude.
A transferência bancária referente ao valor contratado foi realizada para conta de titularidade do Apelante, evidenciando o efetivo recebimento da quantia pactuada, sem impugnação válida ou oportuna.
Não se configura nulidade ou anulabilidade do contrato, pois ausente demonstração de erro substancial ou qualquer outra causa invalidante do negócio jurídico.
O desconto mensal refere-se ao valor mínimo da fatura, conforme autorizado contratualmente, afastando a alegação de inexistência de débito ou direito à devolução.
A alegação do Apelante de desconhecimento da contratação, frente à prova inequívoca do recebimento dos valores e da anuência expressa no contrato, revela alteração da verdade dos fatos e atrai a incidência do art. 80, II, do CPC, configurando litigância de má-fé.
A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais estaduais reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, quando assinado de forma eletrônica válida e acompanhado do efetivo recebimento dos valores, é plenamente válido e eficaz, não havendo vício de consentimento.
A utilização do processo para negar fato incontroverso e alterado nos autos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. É devida a manutenção da multa por litigância de má-fé quando evidenciada conduta dolosa da parte que intenta demanda baseada em alegações sabidamente inverídicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 98, §§2º e 3º; 1.003; 1.009; 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; TJGO, Apelação Cível 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, j. 02.07.2019; TJ-MG, AC 10000190542811001, Rel.
Des.
João Câncio, j. 13.10.2019; TJ-MS, AC 0802730-70.2016.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 15.12.2020; TJGO, Apelação Cível 0293357-53.2020.8.09.0093, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, j. 15.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ROSINETE DAMASCENO CASTRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21518151), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21518154), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, pela invalidade do contrato por ausência de formalização do contrato por meio eletrônico e pela ausência de utilização do cartão de crédito com margem consignável.
Nas contrarrazões (id nº 21333610), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23393523.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelante, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante.
Ademais, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.
Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 23393523.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura eletrônica válida da parte Apelante (id nº 21518129), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, além do contrato, o Apelado logrou colacionar nos autos a transferência bancária no valor da contratação, inclusive consta na TED o numero do contrato(id nº 21518130), na qual consta que a parte Apelante se beneficiou do valor contrato, não tendo sido impugnado pela parte Recorrente em sede de réplica, tampouco nestas razões recursais, evidenciando, portanto, que a parte Recorrente teve ciência sobre os termos do contrato.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a parte Apelante para os fins que se propunha.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a parte Recorrente utilizou o cartão de crédito, não tendo sequer se manifestado quanto aos documentos juntados pelo Apelado quando intimada para a réplica.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
No tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Codex processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam, ispsis litteris: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo.
A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si.
Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).” In casu, a Apelante embora tenha celebrado contrato com o Apelado demandou em juízo alterando a verdades dos fatos, posto que afirmou desconhecer que havia, de fato realizado contratação, inclusive se beneficiando dos valores disponibilizado em sua conta bancária, conforme TED juntado aos autos, alterando, portanto, a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da Apelante que, dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no Judiciário e o fato de o contrato celebrado ter sido objeto de discussão perante este juízo, é devida a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL-- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Verificando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para “perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08027307020168120004 MS 0802730-70.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A documentação instrutória, notadamente termo de adesão - INSS/autorização para descontos nos benefícios previdenciários devidamente assinado, demonstra ausência de vício de consentimento na espécie. 2.
O documento de transferência (DOC) no valor do contrato destinado à conta de titularidade da contratante sem contraprovas, indicam que o numerário objeto do contrato de fato foi disponibilizado à apelante. 3.
A demora da apelante em adotar medidas para coibir os descontos, supostamente indevidos, eis que acontecem desde 2011, pressupõe conhecimento e aceitação do mútuo. 4.
Não há como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. 5.
Impõe-se a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência da parte.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02933575320208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021).” Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:21
Conhecido o recurso de ROSINETE DAMASCENO CASTRO - CPF: *70.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801770-31.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSINETE DAMASCENO CASTRO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSINETE DAMASCENO CASTRO em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/11/2024 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805857-30.2022.8.18.0039
Maria da Conceicao Felix
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 10:16
Processo nº 0805857-30.2022.8.18.0039
Maria da Conceicao Felix
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 10:38
Processo nº 0802308-57.2023.8.18.0045
Maria das Gracas Cruz da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2024 16:57
Processo nº 0801597-23.2025.8.18.0032
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeronimo Daniel Batista Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 14:13
Processo nº 0801770-31.2023.8.18.0060
Rosinete Damasceno Castro
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 11:53