TJPR - 0019523-56.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/11/2024 20:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:41
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2023 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019523-56.2015.8.16.0129 Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido.
Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos.
Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.
Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
28/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2021 19:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019523-56.2015.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000.
Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado -
28/04/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:57
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
30/10/2017 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2015 08:40
Recebidos os autos
-
26/11/2015 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2015 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2015 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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