TJPI - 0802578-74.2024.8.18.0036
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802578-74.2024.8.18.0036 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Ato Obsceno] REQUERENTE: WALLISSON FERNANDO MONTEIRO BRASIL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da defesa do acusado Wallisson Fernando Monteiro Brasil objetivando esclarecer dúvida quanto à integridade mental do réu.
Foi juntado aos autos o laudo médico-pericial (ID nº 79630885), elaborado por peritos nomeados, que concluíram pela ausência de doença mental no periciado, afirmando que esta compreendia perfeitamente o caráter ilícito do fato.
Ressaltaram, ainda, que os transtornos apresentados decorrem do uso de substâncias psicoativas.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da imputabilidade do acusado e pelo prosseguimento da ação penal.
A defesa, no entanto, alegou que o exame seria inconclusivo e, por essa razão, requereu a oitiva dos peritos responsáveis pelo laudo. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese as argumentações apresentadas pela defesa do acusado, o laudo pericial trazido aos autos é claro e conclusivo, não havendo contradições ou omissões que justifiquem a oitiva dos peritos, extraindo-se com clareza do laudo pericial que o acusado apresenta "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas" e que à "época do fato ... não apresentava alteração da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e nem alteração da capacidade de autodeterminação diante desse entendimento para os delitos de feminicídio e estupro" apresentando "reduzida capacidade de autodeterminação para o crime aquisitivo de furto", alterações estas decorrentes, a teor do laudo pericial, do uso de substâncias entorpecentes, o que, por si só, não configura, na linha de precedente jurisprudencial e nos termos da legislação penal, inimputabilidade.
Roubo majorado – Recurso defensivo reclamando a improcedência da ação pela ausência de dolo devido a alegada inimputabilidade do apelante – Descabimento – Inimputabilidade não demonstrada por prova pericial – Simples condição de usuário de drogas que não induz à incapacidade mental, mesmo que parcial (...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500185-52.2023.8 .26.0294 Jacupiranga, Relator.: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 16/05/2024, André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024), Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) Diante do exposto, homologo o laudo pericial reconhecendo a imputabilidade de Wallisson Fernando Monteiro Brasil, devendo a ação penal retomar seu curso regular.
Intime-se o acusado por seu advogado constituído.
Notifique-se o Ministério Público.
Proceda a secretaria a juntada de cópia da presente decisão nos autos do processo principal (processo nº 0800621-38.2024.8.18.0036).
Preclusa a presente decisão, proceda-se a baixa na distribuição.
ALTOS-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802578-74.2024.8.18.0036 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Ato Obsceno] REQUERENTE: WALLISSON FERNANDO MONTEIRO BRASIL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da defesa do acusado Wallisson Fernando Monteiro Brasil objetivando esclarecer dúvida quanto à integridade mental do réu.
Foi juntado aos autos o laudo médico-pericial (ID nº 79630885), elaborado por peritos nomeados, que concluíram pela ausência de doença mental no periciado, afirmando que esta compreendia perfeitamente o caráter ilícito do fato.
Ressaltaram, ainda, que os transtornos apresentados decorrem do uso de substâncias psicoativas.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da imputabilidade do acusado e pelo prosseguimento da ação penal.
A defesa, no entanto, alegou que o exame seria inconclusivo e, por essa razão, requereu a oitiva dos peritos responsáveis pelo laudo. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese as argumentações apresentadas pela defesa do acusado, o laudo pericial trazido aos autos é claro e conclusivo, não havendo contradições ou omissões que justifiquem a oitiva dos peritos, extraindo-se com clareza do laudo pericial que o acusado apresenta "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas" e que à "época do fato ... não apresentava alteração da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e nem alteração da capacidade de autodeterminação diante desse entendimento para os delitos de feminicídio e estupro" apresentando "reduzida capacidade de autodeterminação para o crime aquisitivo de furto", alterações estas decorrentes, a teor do laudo pericial, do uso de substâncias entorpecentes, o que, por si só, não configura, na linha de precedente jurisprudencial e nos termos da legislação penal, inimputabilidade.
Roubo majorado – Recurso defensivo reclamando a improcedência da ação pela ausência de dolo devido a alegada inimputabilidade do apelante – Descabimento – Inimputabilidade não demonstrada por prova pericial – Simples condição de usuário de drogas que não induz à incapacidade mental, mesmo que parcial (...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500185-52.2023.8 .26.0294 Jacupiranga, Relator.: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 16/05/2024, André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024), Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei) Diante do exposto, homologo o laudo pericial reconhecendo a imputabilidade de Wallisson Fernando Monteiro Brasil, devendo a ação penal retomar seu curso regular.
Intime-se o acusado por seu advogado constituído.
Notifique-se o Ministério Público.
Proceda a secretaria a juntada de cópia da presente decisão nos autos do processo principal (processo nº 0800621-38.2024.8.18.0036).
Preclusa a presente decisão, proceda-se a baixa na distribuição.
ALTOS-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
19/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802578-74.2024.8.18.0036 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Ato Obsceno] REQUERENTE: WALLISSON FERNANDO MONTEIRO BRASIL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu para se manifestar acerca do laudo pericial de id. 79630885, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALTOS, 23 de julho de 2025.
SUZANNE VALERIA DA SILVA CELESTINO 1ª Vara da Comarca de Altos -
18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:45
Decorrido prazo de Departamento de Polícia Cientifica do Estado do Piauí em 23/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de documentos
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30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802578-74.2024.8.18.0036 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Ato Obsceno] REQUERENTE: WALLISSON FERNANDO MONTEIRO BRASIL REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu para se manifestar acerca do laudo pericial de id. 79630885, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALTOS, 23 de julho de 2025.
SUZANNE VALERIA DA SILVA CELESTINO 1ª Vara da Comarca de Altos -
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:09
Decorrido prazo de Departamento de Polícia Cientifica do Estado do Piauí em 20/07/2025 14:00.
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18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de Departamento de Polícia Cientifica do Estado do Piauí em 11/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de WALLISSON FERNANDO MONTEIRO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:26
Juntada de documento comprobatório
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01/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:19
Decorrido prazo de WALLISSON FERNANDO MONTEIRO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:51
Deferido o pedido de
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24/11/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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