TJPI - 0805051-28.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:19
Decorrido prazo de VERNUZIA MARIA LEITE SOARES ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805051-28.2024.8.18.0167 RECORRENTE: VERNUZIA MARIA LEITE SOARES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805051-28.2024.8.18.0167 RECORRENTE: VERNUZIA MARIA LEITE SOARES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de pacote de serviços o qual não contratou.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: “ Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte ré BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 a restituir à parte autora, de forma em dobro, os valores pagos a título de “TARIFA SERV COMUNICACAO DIG” (R$ 2,19 – dois reais e dezenove centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (11/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. c) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º, da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à conta bancária do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Pela análise dos autos, o termo de adesão anexado pela parte requerida consta apenas uma assinatura digital, sem qualquer comprovação idônea a demonstrar que tal assinatura de fato pertence à autora ou a negócio empreendido por ela.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo.
Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados pela instituição bancária, providência já determinada na sentença.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 14/08/2025 -
21/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Conhecido o recurso de VERNUZIA MARIA LEITE SOARES ARAUJO - CPF: *86.***.*66-20 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2025 16:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/07/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805051-28.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VERNUZIA MARIA LEITE SOARES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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