TJPI - 0801903-78.2019.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801903-78.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FELIX INTERESSADO: INSS e outros DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria do Socorro Pinheiro Felix, representada por seus sucessores, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oriunda da ação previdenciária n.º 0000329-05.2009.8.18.0039, cuja sentença de procedência foi proferida no ano de 2012 e, posteriormente, substituída por acordo judicial firmado entre as partes no ano de 2017.
Os advogados Matheus Stecca e Pedro Henrique Sanches Mingorance, constituídos desde o início da demanda, atuaram até o momento da celebração do acordo, tendo, inclusive, promovido pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais (ids. 8659520), instruído com contrato firmado em 2008.
Apesar da posterior revogação do mandato e substituição da patrona pela autora em 2018, este juízo, por equívoco, deferiu expedição de RPV em nome da nova advogada (id. 10702802), o que motivou posterior retratação por meio da decisão id. 14138382, que revogou expressamente a sentença equivocada (id. 1367891) e reconheceu o direito dos primeiros patronos ao recebimento integral dos honorários.
Posteriormente, em resposta ao ofício expedido por este juízo, o TRF da 1ª Região, por meio de resposta inserida no id. 19472748, esclareceu que o destaque de honorários contratuais não pode mais ser realizado após o depósito da RPV, devendo o valor ser devolvido mediante GRU e nova requisição expedida com os beneficiários corretos.
Paralelamente, foi protocolado pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida (ids. 18584931 e 58558740), com documentos comprobatórios e designação do Sr.
José Felix viúvo da falecida, como representante, sem qualquer impugnação do INSS, que restou silente, embora devidamente intimado, nos termos do despacho id. 21117778. É em suma, o relatório. decido.
A morte da parte autora durante o curso da fase de cumprimento de sentença impõe o ingresso de seus herdeiros no polo ativo da demanda, por meio da sucessão processual, conforme previsto no art. 687 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 687.
Falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, e o juiz determinará a intimação do espólio, dos herdeiros ou do sucessor do falecido, para que manifestem interesse na sucessão.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, o juiz decidirá de plano o requerimento de habilitação.
No presente caso, a parte autora faleceu após o trânsito em julgado da sentença e posterior acordo homologado, momento em que o processo já se encontrava em fase de liquidação e cumprimento.
Logo, nos termos do art. 110 do CPC, é plenamente cabível a substituição da parte pela sucessão hereditária: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, processando-se o feito com este.
In casu, restou plenamente comprovado nos autos o falecimento da exequente (id. 46053345), bem como a legitimidade dos herdeiros indicados, especialmente do Sr.
José Felix, viúvo da de cujus, que se apresentou como representante da sucessão.
Ademais, o INSS, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação ao pedido de habilitação.
Assim, em estrita observância ao parágrafo único do art. 687 do CPC, deve-se julgar de plano o pedido de habilitação, ante a ausência de controvérsia e o decurso do prazo legal.
Ainda, quanto à controvérsia envolvendo os honorários advocatícios, cumpre destacar que a decisão id. 14138382 permanece hígida, tendo revogado ato anterior que havia beneficiado indevidamente a nova patrona.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma o direito dos advogados originários ao recebimento integral dos honorários contratuais e sucumbenciais, mesmo após a revogação do mandato: “A revogação da procuração após a obtenção do crédito não afasta o direito do advogado originário ao destaque de honorários, inclusive contratuais.” (STJ, AgInt no AREsp 1.291.410/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20/11/2018) Por fim, considerando o tempo decorrido desde a última movimentação instrutória e a informação do TRF da 1ª Região sobre a impossibilidade de alteração da titularidade da RPV após o depósito, é imprescindível que a Secretaria proceda à juntada de extrato atualizado da RPV, a fim de apurar o valor disponível, o status atual do crédito e a eventual necessidade de expedição de nova requisição, conforme as orientações técnicas recebidas.
Diante de todo o exposto: a) Defiro o pedido de habilitação processual dos herdeiros da exequente Maria do Socorro Pinheiro Felix, nos termos dos artigos 110 e 687, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo o Sr.
José Felix como representante da sucessão para todos os fins processuais no presente cumprimento de sentença; b) Determino à Secretaria que junte aos autos extrato atualizado da RPV expedida, a fim de verificar o valor disponível, a data do pagamento e a eventual necessidade de devolução e reemissão da requisição; c) Ratifico a decisão id. 14138382, especialmente quanto à titularidade dos honorários advocatícios, reconhecendo como únicos beneficiários os advogados Pedro Henrique Sanches Mingorance e Matheus Stecca; d) Determino o cancelamento da RPV referente aos honorários de sucumbência expedida em nome diverso dos beneficiários corretos, com subsequente expedição de nova RPV em nome do advogado Matheus Stecca, nos moldes das informações prestadas pelo TRF da 1ª Região (id. 19472748).
Expedientes e intimações necessárias.
BARRAS-PI, 22 de julho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
23/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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23/07/2025 10:16
Determinada diligência
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23/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FELIX em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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22/07/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCELA VERAS NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANCHES MINGORANCE em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:30
Juntada de Ofício
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16/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 01:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANCHES MINGORANCE em 22/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:44
Outras Decisões
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19/01/2021 10:56
Conclusos para decisão
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19/01/2021 08:43
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2020 09:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 01:49
Decorrido prazo de INSS em 24/06/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANCHES MINGORANCE em 25/06/2020 23:59:59.
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25/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:59
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 11:15
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:13
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 11:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 13:01
Processo Reativado
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16/07/2020 13:01
Processo Desarquivado
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09/07/2020 20:42
Outras Decisões
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09/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
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08/07/2020 10:38
Baixa Definitiva
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08/07/2020 10:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2020 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:52
Julgado procedente o pedido
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13/05/2020 08:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 14:29
Conclusos para decisão
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05/03/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 10:39
Conclusos para despacho
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13/11/2019 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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