TJPR - 0006095-08.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/04/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:47
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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05/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CURCIO
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04/11/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2024 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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23/05/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:29
Juntada de CUSTAS
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07/02/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
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07/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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16/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006095-08.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 10 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
10/08/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
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10/08/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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