TJPI - 0848330-19.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848330-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREIA LIDIANNE COELHO DE ALMEIDA REU: JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO *41.***.*62-19 e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por ANDREIA LIDIANNE COELHO DE ALMEIDA em face de JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO *41.***.*62-19, LOJAS RIACHUELO S.A. e de MIDWAY S.A.
Na inicial, a parte autora alega ter recebido cobranças e proposta de pagamento da ré LOJAS RIACHUELO S.A.
Sustenta que recebeu no seu e-mail boleto para pagamento no qual constava como cedente a MIDWAY S.A. e que, ao efetuar o pagamento, observou que a beneficiária era, em verdade, a empresa JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO *41.***.*62-19.
Alega que as cobranças continuaram a ser realizadas.
Requer, liminarmente, que o débito conste como quitado.
No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer reparação por danos morais.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 43791651).
As rés LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. apresentaram contestação espontaneamente, na qual sustentam que não mantêm relação com a ré JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO *41.***.*62-19 e que os fatos revelam a ocorrência de fraude do boleto falso, sobre a qual não tem responsabilidade.
Requerem a improcedência dos pedidos iniciais (id 44785795).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 52778910).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ocasião em que a autora foi intimada para informar endereço atualizado da ré JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO *41.***.*62-19 (id 67873233).
A autora se limitou a informar a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual a Segunda Instância negou conhecimento (id 23452938 – autos do processo nº 0751380-72.2025.8.18.0000). É o que basta relatar.
Dando prosseguimento ao feito, ante a existência de questões processuais pendentes, passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A.
Conforme acima relatado, a empresa ré JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO *41.***.*62-19 não foi localizada no endereço informado nos autos pela autora (id 47859013).
Intimada para se manifestar sobre o retorno do AR e fornecer novo endereço para diligência, a parte autora se manteve inerte, de modo que se reputa ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito em relação à ré JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO *41.***.*62-19.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito prosseguirá somente em relação aos réus LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. 2.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedores, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam aferir: a) a existência de falha na prestação do serviço prestado pelas rés; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como eventual montante.
Assim, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que as rés dispõem de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se das empresas responsáveis pela administração do débito e pelas cobranças, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Para aferir a existência da interrupção abusiva reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA LIDIANNE COELHO DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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31/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA LIDIANNE COELHO DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*89-21 (AUTOR).
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02/07/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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