TJPR - 0037639-41.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
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06/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
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19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 18:00
Homologada a Transação
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07/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
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04/04/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação indenizatória nº. 0037639-41.2018.8.16.0021, em que são autores SELMA REGINA PERA E WASHINGTON PERA e réu CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK. 1.
RELATÓRIO SELMA REGINA PERA e WASHINGTON PERA movem a presente ação indenizatória em face de CLUBE DE BEENFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em resumo, que: A autora Selma Regina Pera contratou plano de benefícios junto a ré para proteção do caminhão Iveco/Vertis 90V16, placa MIR 1874, adaptado com a colocação de uma plataforma para prestação de serviços de guincho, nos casos de roubo, furto, incêndio e perda parcial ou total, com vigência entre 11/12/2017 e 11/12/2018, de propriedade do segundo autor.
Em 28/07/2018, por volta das 00h37min, o caminhão objeto do contrato foi completamente consumido por um incêndio.
Diante do ocorrido comunicou a ré a fim de dar início ao procedimento necessário para a reposição do bem, no entanto, em 13/08/2018 sobreveio negativa, sob o fundamento que a hipótese de proteção estava excluída com base na cláusula 13.5 das condições gerais do Regulamento Interno.
Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 1 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Não tinham conhecimento das cláusulas excludentes previstas no Regulamento Interno, tampouco receberam o referido documento, o que caracteriza ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Ficou impossibilitado de continuar a prestação dos serviços de guincho, com prejuízos no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por dia, desde a data da negativa em repor ou reparar o bem (13/08/2018).
Não sendo cumprida a obrigação de reposição do caminhão Iveco/Vertis 90V16, placa MIR 1874, com o complemento plataforma, a obrigação deve ser convertida em indenização, de acordo com o valor da tabela FIPE para o veículo sinistrado (R$ 56.822,00), acrescida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à plataforma nele instalada.
Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Citada (mov. 17.1), a parte ré apresentou resposta (mov. 18.1), na qual deduz, em resumo, que: A cláusula oitava do contrato de Adesão para Filiados ao Clube de Benefícios e Vantagens prevê expressamente que não serão objeto de benefícios oferecidos os riscos excluídos e constantes no Regulamento Interno do Clube de Benefícios.
Após o evento contratou equipe de profissionais que realizou perícia no local e constatou a inexistência de indícios de que a causa do acidente tenha sido por falha mecânica/elétrica, sendo o evento gerado por ação humana.
A espécie é regida pelas regras específicas das associações, sendo impossível a incidência de disposições sobre relações de seguros ou mesmo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observada, no caso, a força normativa dos contratos.
Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 2 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Os autores incorrem em litigância de má-fé, em razão da quebra da boa-fé objetiva, e os lucros cessantes não estão contemplados no objeto da proteção financeira, não sendo possível o seu ressarcimento.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1) e, por meio da decisão de mov. 33.1, o processo foi saneado, com a correção do valor da causa e direcionamento dos autos à fase instrutória.
Realizada a prova pericial (mov. 191.1) e diante a ausência de impugnações, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Produzida a prova oral (mov. 256.1.1), as partes se manifestaram (mov. 199.1 e 200.1).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor Washington Pera, bem como ouvida uma testemunha arrolada pela ré.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (mov. 263.1 e 267.1). É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória promovida por Selma Regina Pera e Washington Pera m face de Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil- Segtruck que, após regular instrução, comporta julgamento. 2.1.
JUSTIÇA GRATUITA Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 3 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL O réu impugna a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora.
Contudo, extrai-se dos autos que o autor Washington Pera auferia renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) antes do sinistro, mas após o evento danoso ocorreu paralisação da atividade de guincho.
Em consequência, o autor passou a exercer atividade empresarial na prestação de serviços de mecânica e borracharia, com renda mensal entre R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), aproximadamente.
Por sua vez, extrai-se dos elementos probatórios dos autos que Selma Regina Pera presta serviços de costuras em casa.
Nesse contexto, e certo de que a presunção de veracidade resultante da declaração não foi desconstituída pela parte ré, deve ser mantida a gratuidade conferida.
Por fim, cumpre ressaltar que, diante do contido no mov. 46.1 e do posterior recolhimento das custas pela parte ré, prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pela Associação no curso do processo. 2.2.
MÉRITO O documento de mov. 1.5 comprova que, em 11/12/2017, os autores aderiram ao plano de benefícios e vantagens oferecido pela ré, a fim de proteger o veículo Iveco/Vertis 90V16, placa MIR 1874 de danos relativos a roubo/furto, incêndio e perda parcial ou total do bem, com vigência entre 11/12/2017 a 11/12/2018.
Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 4 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL No correspondente termo de ajustes de benefícios não existe qualquer ressalva acerca dos riscos excluídos. É verdade que a cláusula oitava do contrato de adesão para os filiados ao clube de benefícios, produtos, serviços e vantagens (mov. 1.5, fl. 1.5) indica que não serão objeto dos benefícios oferecidos as hipóteses citadas no Regulamento Interno do Clube de Benefícios.
Por seu turno, a cláusula 20.16, relativa às exclusões nas condições gerais do Regulamento Interno, prevê a ausência de cobertura nos seguintes eventos: 20.16.
Eventos danosos decorrentes direta ou indiretamente de atos de hostilidade ou guerra, terrorismo, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares, vandalismo ou quaisquer outras perturbações de ordem pública; E, no caso dos autos, a prova pericial concluiu, indene de dúvidas, que o incêndio foi provocado por ação humana (mov. 191.1), situação que ensejaria, em tese, a aplicação da exclusão prevista da referida cláusula.
Contudo, no caso em tela, não restou amplamente demonstrado que os autores tinham conhecimento das cláusulas gerais do Regulamento Interno, tampouco que receberam o documento no momento da contratação do plano de benefícios.
A própria ré informa em sua contestação que o Regulamento Interno com as cláusulas gerais se encontra em seu endereço na internet à disposição de todo e qualquer cidadão que deseje fazer a prévia leitura (mov. 18.1, fl. 4), mas não demonstra que tenha cientificado os contratantes das disposições restritivas.
Nesse sentido, não é possível pressupor que os autores tinham conhecimento sobre as exclusões previstas no Regulamento Interno, sendo insuficiente a ressalva, em contrato de Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 5 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL adesão, de que os riscos excluídos estariam descritos nas condições gerais do Regimento.
Em consequência, resta latente que a ré violou o dever de informação que resulta da boa-fé objetiva, imposta a toda relação jurídica, independentemente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, dentro da noção de boa-fé objetiva, surgem os deveres anexos ao contrato, que impõem aos sujeitos que, independentemente de disposições textualmente previstas na avença, portem-se de modo probo e colaborativo, atuando da forma que melhor beneficie a parte contrária e mitigue os prejuízos.
Sobre o tema, pertinente a abordagem de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD1: [...] a boa-fé é a mais imediata tradução da confiança, verdadeiro alicerce da convivência social.
Apresenta-se de modo multifuncional e, especificamente, como norma de conduta no direito das obrigações.
Ao contrário do exposto na orientação clássica, devemos recusar a perspectiva da obrigação que se esgota no dever de prestar e no correlato direito de exigir ou pretender a prestação.
Compreendemos a situação jurídica de forma globalizante, acrescida de direitos potestativos, sujeições, ônus jurídicos e expectativas jurídicas.
Todos os aludidos elementos se coligam em atenção a uma identidade finalística: a relação obrigacional complexa.
O ponto de partida para a compreensão dos deveres de conduta é a constatação da relação jurídica como totalidade, na qual credor e devedor compartilharão de lealdade e confiança para, recusando a posição clássica de antagonistas, assumirem uma postura colaboracionista rumo ao adimplemento e ao bem comum, como finalidade que polariza todo o ‘processo’ da obrigação. [...] A boa-fé se apresentaria com as funções interpretativa, integrativa e de controle.
A primeira serviria para aclarar o sentido das estipulações contratuais; a segunda, para explicitar os deveres de comportamento do credor e devedor, ainda que não previstos no contrato ou na norma; e a terceira para impedir o exercício abusivo de direitos subjetivos e potestativos nas relações obrigacionais.” Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 6 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL É neste prisma que deve ser examinada a força obrigatória do contrato.
E, no caso, não sendo respeitado o dever de informação pela ré, sobressai a inaplicabilidade da restrição e o dever de proteção financeira sobre o evento incêndio, independentemente de sua origem.
De outro vértice, o contrato firmado pelas partes (mov. 1.5), em sua cláusula sétima, dispõe que no caso de o custo do reparo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor comercial do bem, o Clube de Benefícios e Vantagens efetuará o ressarcimento ao filiado, através da reposição do bem, por outro veículo de mesmo ano, marca, modelo, valor, estado de conservação daquele danificado, devendo apresentar no mínimo duas opções ao filiado, que poderá optar pelo eu melhor lhe aprouver.
De acordo com o laudo pericial (mov. 191, fl.26), o veículo Iveco/Vertis 90V16, placa MIR 1874 sofreu perda total, restando impossível a reparação, razão pela qual, nos termos da cláusula sétima do contrato de filiação, a ré deverá efetuar a reposição, inclusive com a substituição da plataforma também assegurada (mov. 1.5, fl.4).
Caso não seja cumprida, no prazo de 90 (noventa) dias, a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos com base nos valores dos bens avariados na data do acidente.
A autora é proprietária do bem Iveco/Vertis 90V16, placa MIR 1874, o qual sofreu perda total diante do incêndio ocasionado.
Na data do sinistro, com referência da Tabela Fipe, o veículo estava avaliado em R$ 57.114,00 (cinquenta e sete mil, cento e catorze reais).
Contudo, o autor indicou como referência da Tabela Fipe, no mês de outubro de 2018, o equivalente a R$ 56.822,00 (cinquenta e Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 7 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL seis mil, oitocentos e vinte e dois reais), sendo essa quantia a ser indenizada caso a obrigação principal não seja cumprida.
Outrossim, considerando que o plano de benefícios e vantagens também assegurou o complemento plataforma, o valor constante no termo de filiação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser ressarcido ao autor.
Posto isso, desde logo é de se definir que, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor das perdas e danos equivale à quantia de R$ 76.822,00 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais), devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data da negativa da ré (13/8/2018 – mov. 1.7) e juros de mora a contar da citação (6/12/2018 – mov. 17.1), nos termos do art. 405, do Código Civil.
Noutro vértice, a parte autora sustenta que por conta do sinistro foi obrigada a interromper suas atividades com o guincho, o que ocasionou prejuízos em razão dos valores que deixou de auferir desde a data da negativa da ré.
Para que seja possível a restituição a título de lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas a comprovação objetiva de que este teria se concretizado sem a interferência do evento danoso.
E, no caso nos autos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os valores que efetivamente deixou de ganhar a partir dos danos no veículo, tampouco comprova o que realmente auferia antes do evento danoso.
Desse modo, mesmo que os lucros cessantes sejam postulados com base em ilícito civil – hipótese que tornaria irrelevante a presença ou não de “cobertura”, incabível o acolhimento da pretensão nesse ponto.
Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 8 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Desse modo, os lucros cessantes não ficaram comprovados de forma satisfatória, incumbindo à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a efetuar, no prazo de 90 dias, a reposição do veículo Iveco/Vertis 90V16, placa MIR 1874, de propriedade do autor Washington Pera, nos termos ajustados no contrato de filiação firmado com a autora Selma Regina Pera (mov. 1.5), sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, resultante da rejeição do pedido de lucros cessantes, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores dos adversários.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária, a ser partilhada entre os beneficiários na medida da sucumbência, em 15% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE desde 30/10/2018P) da causa, observados o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza da causa – indenização por danos materiais, o número de atos produzidos, com produção de provas pericial e oral, bem como a qualidade do serviço prestado.
Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 9 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL A exigibilidade dos encargos de sucumbência, para a parte autora, fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 8.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 10 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
01/09/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
12/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037639-41.2018.8.16.0021 Na medida em que o pedido de cancelamento da audiência está condicionado à improcedência, juízo próprio da sentença, indefiro-o, facultado às partes, contudo, o exercício ou não da faculdade probatória no ato já designado, por sua conta e risco. Cascavel, 10 de agosto de 2021. Phellipe Muller Magistrado -
10/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
24/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
23/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
08/03/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 11:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/01/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/11/2020 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
21/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
20/10/2020 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/09/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
18/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
11/09/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
21/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
20/07/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
13/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
13/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
13/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
03/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
04/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
27/09/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
24/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
20/09/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
14/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
07/09/2019 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
17/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
17/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
17/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SELMA REGINA PERA
-
13/08/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
15/07/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL SEGTRUCK
-
22/01/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON PERA
-
21/11/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 09:24
Recebidos os autos
-
01/11/2018 09:24
Distribuído por sorteio
-
31/10/2018 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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