TJPI - 0806109-52.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806109-52.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE UMBELINO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA JOSE UMBELINO em face de BANCO PAN S/A.
Avançado o procedimento, no ID 67976834, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 70716982, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72779122), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 66057850 e realizando o depósito judicialmente do referido valor no ID 59772385.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 66257794.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 62509107.
Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 72779122), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 5.804,20 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e vinte reais), em vez de R$ 9.195,93, (nove mil, cento e noventa e cinco reais e noventa três centavos), subsistindo um excesso de R$ 3.620,67 (três mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete reais), embora depositado integralmente o valor, conforme se verifica no ID 72779130 / 72779133.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 74427569), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 74427569), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 74427569).
Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos.
A parte exequente se manifestou (ID 74427569) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 72779130, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 34283171.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença.
Expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID 72779130, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência/levantamento de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 74427569.
Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 3.620,67 (três mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete reais), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 72779133).
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
16/01/2025 11:01
Juntada de petição
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22/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:53
Juntada de manifestação
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25/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE UMBELINO - CPF: *15.***.*34-53 (APELANTE).
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29/08/2024 22:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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29/08/2024 22:41
Conhecido o recurso de MARIA JOSE UMBELINO - CPF: *15.***.*34-53 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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