TJPI - 0800408-80.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800408-80.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e, na mesma ocasião, garantiu o cumprimento de sentença mediante caução.
Pois bem.
O embargante alega que a execução se dá em excesso, mas não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, violando o disposto no art. 525, § 4º, do NCPC.
Nessas situações, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada (§ 5º do mesmo artigo).
Diante disso, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 61127068, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Aliás, em razão do não conhecimento da insurgência é de rigor sua conversão em pagamento da dívida.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado pelo juízo e conforme informações a serem prestadas.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
SIMPLÍCIO MENDES – PI, 21 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
31/07/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 07:39
Baixa Definitiva
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31/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/07/2024 07:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:13
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*68-68 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2024 23:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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19/03/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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21/01/2024 17:32
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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