TJPR - 0008809-81.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/08/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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18/07/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 07:48
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/06/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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25/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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19/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0008809-81.2021.8.16.0014 DEOLINDA BORGES STUANI Vs BANCO PAN S.A.
Vistos, I – Relatório Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por DEOLINDA BORGES STUANI em face de BANCO PAN S.A., na qual alega o autor, em síntese, que, após a emissão de extrato dos empréstimos consignados vinculados em seu benefício salarial, foi surpreendido com descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado junto ao réu sob número contrato Contrato n. 329573151-1 – início em 11/2019 no valor de R$ 2.039,65.
Irresignado, afirma que nunca sequer recebeu os Página 1 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ valores referentes ao empréstimo e que não pode afirmar se assinou ou não o referido contrato.
Diante disso, pretende que sejam declarados ilegais os descontos realizados em sua conta, com a devolução dos mesmos.
Requerer, ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, a ré, aduziu, em síntese, pela total improcedência dos pedidos, pela não inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos morais; disse, em caráter alternativo, que a contratação é autêntica e que se os fatos relatados pelo autor são verdadeiros também é vítima de atividade ilícita de terceiro.
Em observância deliberação do juízo e no afã de se obter a justa prestação jurisdicional, o banco réu fez juntar, no sequencial SEQ.: 14, cópia do contrato sob número Contrato n. 329573151-1 – início em 11/2019 no valor de R$ 2.039,65 e devidamente acompanhado de demonstrativos envolvendo débitos/ créditos da parte DEOLINDA BORGES STUANI.
A parte autora, em réplica, refuta os argumentos da contestação, impugnando que tais documentos, não Página 2 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ comprovam veementemente concretização da relação guerreada.
Reconhecimento da regularidade contratual em sequencial 96, conclusos para sentença. É a resenha.
Decido.
II – Fundamentação Quanto a inversão do ônus da prova, verifico, desde já a possibilidade de aplicação do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação deste dispositivo, inclusive, se torna possível, em razão da hipossuficiência da parte autora perante a parte ré BANCO PAN S.A.
Dito isto, volto-me ao exame de mérito.
Página 3 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Em inicial, a parte autora narra ser surpreendida com descontos em seu benefício salarial, oriundos de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado junto ao banco réu.
Afirma que nunca sequer recebeu os valores referentes ao empréstimo colocando em dúvida solidez do contrato Contrato n. 329573151-1 – início em 11/2019 no valor de R$ 2.039,65.
A ré, em contestação, alega que a cobrança é devida e que não há que se falar em ato ilícito por parte dela.
Em observância deliberação do juízo e no afã de se obter a justa prestação jurisdicional, o banco réu fez juntar, no sequencial SEQ.: 14, cópia do contrato sob número Contrato n. 329573151-1 – início em 11/2019 no valor de R$ 2.039,65 e dinâmica bancária dos valores contratados utilizados em prol da contratante DEOLINDA BORGES STUANI – ambos na compreensão deste magistrado documentos indispensáveis e suficientes para refutar a pretensão inicial.
A própria parte autora reconheceu a existência contratual quando da manifestação sobre a contestação e documentos, Página 4 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ não tornando controvertido a exclusão da contratação antes de quaisquer descontos em folha, vide sequencial 96.
Há que se dizer que o documento contratual (SEQ.: 14) ainda que assinado em branco por si só não acarreta nulidade em razão de que o banco demonstra, de forma suficiente, que os valores disponibilizados por aquele contrato foram efetivamente concretizados em prol da parte autora DEOLINDA BORGES STUANI, de modo que, acolher sua pretensão, agora, seria beneficiar- lhe da própria torpeza e correspectivo enriquecimento ilícito, artigo 884 do Código Civil de 2002.
O mesmo se diz da diuturna tese de que a falta de autorização expressa dos descontos consignados acarretam a nulidade da contratação e dos descontos guerreados.
Todas as demais teses ficam prejudicadas por razões de ordem lógica e porque incapazes de refutar os argumentos adotados pelo juízo (prova da contratação, disponibilidade dos valores em prol da parte autora DEOLINDA BORGES STUANI).
Página 5 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Em processos como o presente, sempre é importante reiterar que a improcedência das teses apresentadas pela parte autora como se viu, por si só, não enseja na condenação de litigância de má-fé por ausência da figura que se denomina improbus 1 litigator
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0008809-81.2021.8.16.0014, em que é autor DEOLINDA BORGES STUANI e ré BANCO PAN S.A.., extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao 1 Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14. (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Código de Processo Civil - comentado e legislação extravagante – 7a Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág.371 ) Página 6 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ procurador da parte autora arbitrados e fixados 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor (CPC, art. 85), exigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Página 7 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 5 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 10/02/2022.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nr. 0008809-81.2021.8.16.0014 r -
16/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 09:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/01/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 21:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2021 07:15
Conclusos para despacho
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23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/10/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/10/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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01/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008809-81.2021.8.16.0014 Processo: 0008809-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.253,76 Autor(s): DEOLINDA BORGES STUANI Réu(s): BANCO PAN S.A.
I. Diante do teor do Decreto nº 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a retomada das audiências presenciais será feita de forma gradual ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus).
Assim, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização das audiências de instrução, por videoconferência, quando firmado interesse mútuo das partes.
II. Nesse contexto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de outubro às 15:30h.
A audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams.
II.I. Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link para que as partes e testemunhas tenham acesso à sala virtual.
II.II. Os procuradores, partes e testemunhas, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência.
II.III. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, nos termos do art. 22, do Decreto nº 400/2020.
A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos.
Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, nos termos do art. 28, do Decreto nº 400/2020, deverá a Secretaria intimar o procurador para que apresente os dados que dispuser.
Excepcionalmente a intimação deverá ocorrer através de correspondência, considerando que o cumprimento de mandados está suspenso.
II.IV. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer, orientar quanto a utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião.
Nos casos que se aplique o §4º, do art. 455 (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos.
Nesse último caso, nos termos do art. 28, do Decreto nº 400/2020, deverá a Secretaria intimar o procurador para que apresente os dados que dispuser.
Excepcionalmente a intimação deverá ocorrer através de correspondência, considerando que o cumprimento de mandados está suspenso.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
09/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/06/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:48
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2021 20:34
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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