TJPI - 0802650-02.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802650-02.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA MARIA DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO.
AJUSTE NO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em exame apelação interposta por Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A.
A sentença (id. 25923577) consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determinou, ainda, a compensação dos valores efetivamente depositados em favor da parte autora, por existir prova de tal pagamento nos autos.
Daí o recurso em apreço, no qual a instituição financeira apelante, de pronto, suscita a inépcia da inicial, aduzindo a inexistência de documentos suficientes e de comprovante de residência em nome da parte apelada.
Quanto ao mérito, defende não existir embasamento para a sua condenação em pagar indenização por danos morais que reputa inexistentes e a pagar em dobro indébito que igualmente não se configurou.
Alternativamente, caso mantidas tais condenações, pugna pela redução dos valores impostos, por considerá-los excessivos e desarrazoados.
Pede, nestes termos, a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 25923583.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, restando prorrogado, em favor da autora, o benefício da gratuidade de justiça, já concedido em primeiro grau.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, conforme súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Preliminarmente, convém destacar que não merecem acolhimento as questões preliminares tal como suscitadas pela instituição financeira apelante.
Tais pontos já restaram devidamente rechaçadas, com acerto, diga-se, na sentença recorrida: “Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta que a falta de extratos bancários comprovando o recebimento do valor contrato e os descontos, evidenciariam a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia.
Não prospera a mencionada preliminar.
Trata-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.” Quanto ao comprovante de endereço em nome próprio, suficiente dizer que a falta de tal documentação não necessariamente impede o prosseguimento do processo, desde que o endereço seja devidamente informado e presumido verdadeiro, sobretudo diante das condições sociais da autora que assim os apresente.
Quanto ao mérito recursal propriamente dito, as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante (id. 25923572), não há provas do contrato em si, seja qual for a sua forma de pactuação.
Repise-se, não houve prova da regularidade da contratação.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao apelo ora em apreço, mas apenas para determinar a minoração do valor da indenização por danos morais, ajustando-a, também, neste particular, aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Há de ser mantida, por óbvio, a determinação de compensação, entre os valores objeto de condenação e aquilo que comprovadamente foi depositado em favor da parte apelada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, a fim de se reformar a sentença, apenas no sentido de minorar o valor dos danos morais indenizados.
Em consequência, decido pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da apelada (id. 25923572), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, e como já firmado em sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor do réu, em atenção ao tema n. 1059, do STJ, pelo parcial provimento de seu recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
23/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-98.2025.8.18.0103
Valderi Alves da Silva
Inss
Advogado: Francisco Domingos Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 10:23
Processo nº 0801896-40.2024.8.18.0030
Edivaldo Sena da Silva
Inss
Advogado: Ruan Costa Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2024 23:44
Processo nº 0800182-83.2025.8.18.0103
Marinete Pereira Viana
Agencia do Inss Rua Areolino de Abreu
Advogado: Katia Maria Carvalho Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 19:01
Processo nº 0800067-62.2025.8.18.0103
Edenilson Monteiro
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 19:01
Processo nº 0802650-02.2024.8.18.0088
Rosa Maria de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Souza Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 16:13