TJPI - 0801074-13.2023.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801074-13.2023.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ PAULO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº 3586154 – SSP/PI e CPF nº *01.***.*43-10, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-02.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.
Sustenta ser idoso e apresentar vulnerabilidade, passando por situação de constrangimento.
Requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 312771489-1, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 e a condenação nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação em razão da juntada da prova da contratação e do repasse do valor do empréstimo.
Alega ainda a ausência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou tríplice, refutando os argumentos da defesa e mantendo suas alegações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora é idosa aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo de aposentadoria rural, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC.
Quanto à prescrição quinquenal arguida pelo réu, a prejudicial merece parcial acolhimento.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que estabelece prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano.
No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em janeiro de 2017, conforme documentos juntados.
A ação foi proposta em 17 de novembro de 2023.
Considerando que o conhecimento do dano (descontos indevidos) ocorreu com o primeiro desconto em janeiro de 2017, e aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconheço prescrita a pretensão de recebimento dos valores descontados antes de 17 de novembro de 2018.
Portanto, a parte autora poderá pleitear a repetição apenas dos valores descontados a partir de 17 de novembro de 2018.
O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela parte autora.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC).
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pela parte autora (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
No caso em análise, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois embora haja contrato celebrado entre as partes, não apresentou comprovante válido de transferência do valor da operação à parte autora.
O comprovante de ordem de pagamento juntado pelo réu não possui elementos essenciais para sua validação, notadamente não traz código de identificação da operação e nem indica especificamente a conta para a qual o valor foi dirigido, configurando mero documento interno sem força probatória suficiente.
O documento apresentado indica apenas um suposto saque, sem a necessária prova de que o valor efetivamente chegou à parte autora.
Tal circunstância revela a fragilidade probatória da defesa, que deixou de acostar qualquer documento que comprove o efetivo repasse dos valores referentes ao financiamento, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Assim, mesmo que tenha apresentado contrato, a inexistência de comprovante válido de TED ou transferência bancária invalida o negócio jurídico, pois não há prova de que a parte autora efetivamente recebeu o valor emprestado.
Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula nº 18, aprovada pelo Eg.
TJPI, litteris: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nesse sentido, em consonância com anterior entendimento do STJ, necessária a comprovação de má-fé para a materialização do direito à restituição em dobro do valor.
Ocorre que, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a análise do elemento volitivo tornou-se desnecessária, bastando a cobrança indevida para a caracterização do direito previsto na norma consumerista.
O Tribunal, ainda, modulou os efeitos da decisão, para aplicação do entendimento somente para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021.
A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal.
Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pela parte autora, consubstanciando constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
A parte autora permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência.
Tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar do ofendido.
Com base nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI do CDC e art. 42, parágrafo único, do CDC, para: a) RECONHECER prescrita a pretensão de repetição dos valores descontados antes de 17 de novembro de 2018; b) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 312771489-1; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, e em dobro os valores descontados desta data em diante, considerando que restam prescritos todos os descontos realizados antes de 17 de novembro de 2018.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora referentes ao contrato ora anulado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INHUMA-PI, 22 de julho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 12:29
Expedição de Informações.
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10/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:38
Desentranhado o documento
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20/11/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 20:33
Desentranhado o documento
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20/11/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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