TJPI - 0834666-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2025 22:21
Decorrido prazo de GILCELENNY CARVALHO DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:21
Decorrido prazo de CRISTINO MENDES DA SILVA NETO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834666-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão] AUTOR: CRISTINO MENDES DA SILVA NETO, GILCELENNY CARVALHO DE SOUSA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de agosto de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834666-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão] AUTOR: CRISTINO MENDES DA SILVA NETO, GILCELENNY CARVALHO DE SOUSA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) CRISTINO MENDES DA SILVA NETO e GILCELENNY CARVALHO DE SOUSA opõem embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual.
Os embargantes alegam contradição por ter a sentença reconhecido o inadimplemento da embargada sem aplicar multa inversa.
Sustentam aplicabilidade do Tema 971 do STJ e, subsidiariamente, requerem redução dos honorários sucumbenciais (ID. 73322064).
A embargada apresentou contrarrazões arguindo ausência de vícios na decisão embargada (ID. 74416425). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
No caso, contrariamente ao alegado, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da inversão das multas contratuais.
Conheceu-se a jurisprudência do STJ (REsp 1.614.721/DF) mas se rejeitou sua aplicação, fundamentando que as penalidades contratuais "se referem, especificamente, às eventuais perdas e danos enfrentadas pela requerida, em razão das movimentações e trâmites inerentes ao desempenho da sua atividade comercial e uso/fruição do imóvel pelos autores, que possuíam a possibilidade de uso do bem desde a data da entrega da obra".
A decisão judicial que aprecia e rejeita determinado pedido não pode ser tachada de omissa.
Há, na espécie, pronunciamento judicial específico sobre a matéria.
Os embargantes confundem discordância com contradição.
A sentença seguiu linha argumentativa coerente, pois reconheceu o inadimplemento da embargada quanto à impossibilidade de escrituração, aplicou a Súmula 543 do STJ determinando restituição integral dos valores pagos, mas entendeu inaplicável a inversão das multas por sua natureza específica.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 07:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de documentos
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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