TJPI - 0801404-50.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801404-50.2022.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DANIEL VIANA LIMA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA.
MEDIDOR DEFEITUOSO.
LIGAÇÃO DIRETA DE ENERIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ação proposta por consumidora em face da concessionária Equatorial Piauí questionando multa gerada em seu nome após a realização de ligação direta efetuada pela própria equipe da ré, devido à danificação do medidor de energia, Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial possui competência para julgar ação cuja controvérsia depende de produção de prova técnica complexa; (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela concessionária é legítima.
A competência dos Juizados Especiais restringe-se às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95, sendo vedado o aprofundamento probatório incompatível com o rito sumaríssimo.
A resolução da controvérsia demanda a realização de prova pericial complexa, envolvendo análise técnica do funcionamento do medidor de energia e do cálculo aplicado na cobrança, elementos que extrapolam os limites da cognição dos Juizados Especiais.
Reconhecida a complexidade da causa, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do Juizado Especial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Recurso conhecido.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: O Juizado Especial é incompetente para julgar demandas cuja resolução dependa de prova técnica complexa, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida obrigatória diante da necessidade de perícia complexa para formação do convencimento do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 131; Lei n. 9.099/95, arts. 3º, caput; 5º; 51, II.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 54; TJDFT, 20080710032180ACJ, Rel.
Esdras Neves, j. 17.02.2009; TJDFT, 20070710353930ACJ, Rel.
Esdras Neves, j. 16.12.2008.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801404-50.2022.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL VIANA LIMA SANTOS - PI11884-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, questiona multa no valor de R$ 1.423,59 (mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) gerada em seu nome após a realização de ligação direta efetuada pela própria equipe da ré, devido à danificação do medidor de energia, posteriormente trocado por outro.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis : ‘’Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: a) Desconstituir o débito de R$1.417,21 (mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a título de recuperação de consumo, eis que baseado em inspeção não formalizada, portanto, nula, devendo o valor pago ser compensado em sede de cumprimento de sentença; b) Tornar definitiva a tutela concedida, a fim de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, baseada no inadimplemento dos débitos discutidos nesta ação, bem como retire, de forma definitiva, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; c) Determinar que a requerida refaça o cálculo das faturas dos meses de janeiro a setembro de 2018, período em que a residência ficou sem aparelho medidor, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à retirada do aparelho, devendo os valores pagos serem compensados em sede de cumprimento de sentença; d) Determinar que a ré restabeleça o benefício de subsídio rural na unidade consumidora do autor, com o recálculo das faturas e aplicação do desconto legal.
Eventuais valores pagos devem ser compensados em sede de cumprimento de sentença. e) CONDENO A REQUERIDA, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar ao autor, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. ‘’ A parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em suas razões: dos fatos; preliminarmente; da sentença ultra petita; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; do procedimento de recuperação de consumo; das perdas não técnicas de energia elétrica; da regularidade do procedimento de apuração do débito; da vedação ao enriquecimento indevido; da legitimidade do procedimento adotado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destarte, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência dos Juizados Especiais para a resolução da lide.
Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que não permite o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por se fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e o art. 131, do Código de Processo Civil.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão.
O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever in verbis: ‘’Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;’’ Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (no caso em questão, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: ‘’Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.’’ Nesse mesmo entendimento: ‘’JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009.
DJ 20/07/2009 p.87).’’ ‘’JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.’’ Compulsando os autos, faz-se necessária a realização de perícia técnica a fim de atestar se o valor cobrado a título de multa de fato decorre da ligação direta efetuada e, se sim, se tal valor é realmente o correto, ante a insuficiência das provas colacionadas ao longo do processo.
Assim, em face de todo o exposto, conheço do recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUÍ, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 18/07/2025 -
12/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 20:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 11:50 JECC Oeiras Sede.
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17/12/2023 17:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/12/2023 11:57
Juntada de Petição de documentos
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:44
Desentranhado o documento
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16/11/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 11:50 JECC Oeiras Sede.
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14/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:04
Outras Decisões
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26/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/12/2022 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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