TJPR - 0001433-88.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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23/08/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2023 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
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17/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
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17/08/2023 16:21
Baixa Definitiva
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17/08/2023 16:21
Baixa Definitiva
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17/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:02
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:02
Juntada de CIÊNCIA
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30/06/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2023 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NERY PUCCI BARBOSA
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27/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
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15/05/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
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28/02/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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10/02/2023 19:01
Recebidos os autos
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10/02/2023 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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02/02/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/01/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2023 14:23
Distribuído por dependência
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17/01/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2022 15:14
Recebidos os autos
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20/12/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA
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20/12/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2022 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 22:13
Juntada de ACÓRDÃO
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12/12/2022 10:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/10/2022 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
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24/10/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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19/09/2022 12:15
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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16/08/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 11:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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20/07/2022 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/07/2022 07:25
Recebidos os autos
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18/07/2022 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2022 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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16/05/2022 15:02
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 15:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/05/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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09/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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04/04/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-88.2020.8.16.0043 Processo: 0001433-88.2020.8.16.0043 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): NERY PUCCI BARBOSA Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais movida por Nery Pucci Barbosa em face da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel.
Segundo narra o autor, em síntese, solicitou à requerida a ligação de energia elétrica no seu imóvel situado no lugar denominado “Lagoinha”, neste município, tendo apresentado, à época, todos os documentos exigidos para tanto, inclusive aqueles que comprovam a posse do bem.
Contudo, o referido pedido foi indeferido, exigindo-se a comprovação da propriedade e matrícula do imóvel.
Destaca que a concessionária não pode condicionar o fornecimento de energia elétrica à prova da propriedade, porquanto há prova inequívoca da posse mansa e pacífica do autor sobre o imóvel para o qual foi solicitado o serviço de energia elétrica, nos termos do Art. 27, II, h, Res. 414/10, ANEEL.
Diz que, por conta da negativa da requerida em instalar a energia elétrica no imóvel, sofreu dano moral, que se caracteriza como in re ipsa.
Diante do exposto, propôs a presente demanda pedindo, liminarmente, que fosse determinado à ré a instalação de energia elétrica no seu imóvel, sob pena de fixação de multa pelo não cumprimento.
No mérito, pediu a confirmação da medida liminar pleiteada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo (seq. 8.1), contudo, a tutela de urgência foi posteriormente concedida pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado em sede de agravo de instrumento (seq. 21.2).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 25.1).
Preliminarmente, suscitou a necessidade de correção do polo passivo para que passe a constar em seus termos a requerida Copel Distribuição S/A, agora sucessora daquela demandada inicial.
No mérito, sustentou a licitude em sua negativa, pois está submetida a previsões normativas que exigem a regularização do imóvel para a ligação de energia elétrica.
Esclareceu que, em 21.03.2019, a parte autora já havia feito a solicitação de energia elétrica para o imóvel em questão, conforme protocolo nº 20.***.***/4819-13, porém, tal providência restou negada em virtude da necessidade de apresentação de Parecer Ambiental e envio da Orientação Técnica nº 001/2018/DIALE do IAP.
Disse que, em seguida, no dia 23.07.2020, o requerente formulou novo pedido de ligação de energia, através do protocolo nº 20.***.***/9690-19, o qual também restou indeferido, agora em razão da necessidade de apresentação de documentos que comprovassem a vinculação do autor ao imóvel.
Consignou que a escritura de cessão de posse, por si só, é insuficiente para configurar a posse do imóvel, pois não é capaz de justificar a ocupação mansa e pacifica do bem.
Disse que para as ligações de energia elétrica em áreas rurais há a necessidade de apresentação de anuência ambiental favorável, conforme orientações do IAP, e, no caso em tela, o solicitante apresentou anuência fornecimento pela Secretaria do Meio Ambiente do município de Antonina, a qual sequer teria validade para a localidade de atendimento, visto que o imóvel se encontra dentro da Área de Preservação Ambiental de Guaraqueçaba.
Por fim, afirmou não haver danos morais indenizáveis.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos iniciais (seq. 34.1).
Instada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu que fosse firmada, anteriormente, a inversão do ônus probatório em seu benefício, sob a alegação de que estaria caracterizada uma relação jurídica consumerista (seq. 43.1).
Em apreço ao exposto, tal pedido foi indeferido (seq. 47.1).
Em sede de saneamento, o requerente pediu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as diligências realizadas junto à requerida, e documental, buscando demonstrar que a negativa de ligação de energia pela ré se deu exclusivamente pela não comprovação da propriedade do imóvel (seq. 52.1).
De outro lado, a requerida havia formulado pedido de produção de prova documental mediante a expedição de ofícios ao IAP e ao Município de Antonina, para que informem se há óbice à ligação de energia no imóvel da parte autora (seq. 44.1).
Apreciando os aludidos argumentos, foi, desde logo, indeferida a inversão do ônus probatório e determinada nova intimação das partes para se manifestar sobre o interesse na produção de provas (seq. 47.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal e expedição de ofícios, enquanto, de outro lado, foi deferida a prova documental com a determinação de juntada de registros de atendimento pela parte ré (seq. 60.1).
Cumprindo com a determinação supracitada, a parte requerida apresentou os procedimentos vinculados à parte autora para o fornecimento de energia elétrica no imóvel em questão (seq. 65.1 a 65.7).
Em sequência, o demandante apresentou alegações finais, reiterando os argumentos já apresentados anteriormente (seq. 80.1).
Sem prejuízo, verificando a necessidade de superação de pendências procedimentais, foi convertido o julgamento do feito em diligência para consignar que o objeto da demanda engloba todas as razões para a negativa de fornecimento de energia elétrica sobre o imóvel do autor, bem como para determinar a expedição de ofício ao ICMBIO e ao IAT a fim de que estes órgãos técnicos informassem a real localização da área em tela e se existe qualquer óbice à prestação de serviços pretendida pelo requerente em sua residência (seq. 87.1).
Ambas as entidades oficiadas apresentaram resposta (seq. 103.1 a 103.4 e 116.1 a 116.5).
Intimadas ambas as partes acerca das novas informações, apenas o requerente se manifestou, oportunidade em que ratificou os argumentos já apresentados em alegações finais (seq. 124.1). É o relato necessário. 2.
Fundamentação O feito foi regularmente conduzido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Por constituir instrumento indispensável à satisfação e realização de diversos outros direitos constitucionalmente assegurados, com especial fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, estende-se ao acesso aos serviços de energia elétrica a natureza de direito fundamental, inserido dentre aqueles de índole social a ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, seja diretamente ou mediante a delegação, na forma do artigo 21, inciso XII, “b”, da Constituição da República.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM LOCALIZADO NO CENTRO DA CIDADE.
VIZINHOS QUE USUFRUEM DO SERVIÇO ESSENCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. (...). 5.
A sentença recorrida, que concedeu a segurança para compelir a apelante a proceder, imediatamente, a ligação da rede no imóvel do apelado deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, uma vez que derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais pela Lei n.º 7.783/89. 6.
Precedentes do TJ/BA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000447-31.2014.8.05.0018, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00004473120148050018, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O acesso à energia elétrica é bem jurídico considerado essencial ao cidadão e fundamental para uma vida digna, não se mostrando razoável a revogação da antecipação de tutela em face de meras alegações genéricas da agravante de que a residência do autor se encontra em loteamento irregular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*25-67 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2013) Não obstante, sabe-se que, dentro de um ordenamento compromissório, nenhum direito é dotado de natureza absoluta, admitindo-se a todos a excepcional relativização ou limitação diante de eventuais conflitos com outros direitos de semelhante característica fundamental, ou até mesmo diante das peculiaridades do caso concreto em que inseridos.
Nesse sentido, é consagrado que o direito de acesso à energia elétrica, embora essencial, deve respeitar uma série de prerrogativas para que seja exercido, encontrando assim formas de limitação e conformação diante da realidade, especialmente quando em frente a questões ambientais, urbanísticas e fundiárias.
Isto pois, como é sabido, a geração, a disponibilização e a utilização dos serviços de energia elétrica podem gerar relevantes danos ao meio-ambiente e ao bem-estar da localidade em que inseridas, ainda que tomadas as devidas precauções, tais como através da indevida expansão da rede de distribuição, descargas elétricas, possíveis queimadas decorrentes do uso irregular, repartição ilícita de energia a terceiros e o beneficiamento de possíveis invasores de bens alheios.
Neste cenário se destacam as previsões do artigo 225, § 1º, inciso V, da Constituição da República, que impõe ao Poder Público o dever de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
De modo mais específico, a Resolução n° 414/2010 da ANEEL prevê em seu artigo 27, inciso I, “a”, como indispensável à disponibilização dos serviços de energia elétrica a observância, por parte do interessado, “das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL”.
Já seu artigo 48, § 2º, determina ao solicitante a obrigatoriedade de apresentar “I – cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II – licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III – demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário”.
A par disso, impõe-se à disponibilização dos serviços de energia elétrica uma série de condutas de prevenção a serem tomadas pelo solicitante a fim de garantir a devida preservação do meio-ambiente e da regularidade urbanística e fundiária.
In casu, a negativa da requerida para a instalação da rede elétrica e a disponibilização de energia se deu por considerar que o autor não comprovou a propriedade total sobre o imóvel em que seriam disponibilizados estes serviços, bem como por não ter sido apresentada a necessária autorização ambiental para tanto.
Conquanto a ausência de prova da propriedade do imóvel não seja motivo suficiente para a negativa, haja vista bastar a mera demonstração da posse legítima sobre o bem para a possibilidade de instalação e fornecimento dos serviços em voga, tal como reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado em sede liminar, apenas pela análise do requisito de proteção ao meio-ambiente já se verifica que a atitude da ré foi legítima, adequando-se às previsões legais e aos princípios de proteção atinentes à matéria.
As documentações de seq. 25.1, 25.6, 65.2 a 65.7, 103.2 a 103.4 e 116.2 a 116.5, aliadas às declarações da parte ré, cujo teor não foi afastado pelo autor, demonstram que o imóvel em questão se enquadra em área rural inserida, ainda que parcialmente, na Área de Proteção Ambiental - APA de Guaraqueçaba e em Área de Preservação Permanente, por proximidade a corrego e lagoa, tornando imprescindível para as instalações requeridas a apresentação da necessária autorização por parte do órgão de fiscalização ambiental competente, em especial com fins de demonstrar a regularidade da intervenção no espaço em que situado o terreno.
Ressalte-se que o descumprimento às exigências de proteção ambiental e fracionamento do solo por parte da concessionária de energia elétrica poderia lhe gerar direta responsabilização, sendo, portanto, inafastáveis. É de destaque, sobretudo, o fato de o requerente não ter afastado as razões da primeira recusa por parte da concessionária, sequer comprovando a regularidade ambiental do imóvel em que situado ou, ao menos, a apresentação de qualquer resposta à prévia negativa pautada na exigência de autorização por entidades ambientais.
Em breve síntese, não se verificam entre as justificativas da parte autora a devida comprovação de que teria cumprido com todas as exigências para a disponibilização do serviço pretendido.
Esta circunstância se intensifica diante das novas informações prestadas pelo Instituto Chico Mendes - ICMBIO e pelo Instituto Água e Terra - IAT, de que, respectivamente, para a disponibilização de instrumentos de fornecimento de energia elétrica no interior da APA de Guaraqueçaba/PR faz-se imprescindível a análise de prévio projeto técnico quanto à instalação ou extensão da rede de energia elétrica, a fim de apreciar a necessidade instalação ou extensão de rede com este fim (seq. 103.2), além de existir óbices ambientais à realização de atividades desta natureza em território de APP (seq. 116.3).
Desta forma, tem-se por legítima a negativa de instalação por parte da requerida, ora contestada pelo autor, vez que não comprovado o cumprimento de todas as exigências para tanto, tampouco sua inequívoca impossibilidade.
A propósito, consoante é a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO VOLTADA À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS RURAIS DOS APELANTES.
NEGATIVA DA EMPRESA EM VIRTUDE DE OS IMÓVEIS SE SITUAREM EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA).
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANEEL.
CONDICIONANTES PARA INSTALAÇÃO DA ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE OS APELANTES OBTIVERAM A LICENÇA AMBIENTAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001640-24.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00016402420198160043 Antonina 0001640-24.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
RECUSA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001348-33.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 12.09.2019) (TJ-PR - RI: 00013483320188160024 PR 0001348-33.2018.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 12/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, hipótese não verificada na espécie, porquanto a responsabilidade pela adequação da infraestrutura para fornecimento do serviço de energia elétrica é do loteador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-01, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*46-01 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) É de se ressalvar que o entendimento afirmado não impossibilita ou proíbe a instalação de redes elétricas em áreas como a ocupada pelo autor, mas tão somente lhe impõe o cumprimento de diversas condicionantes, tal como a necessária outorga pelos órgãos de fiscalização ambiental competentes.
Em linha, o fato de outras residências vizinhas a do solicitante já serem beneficiadas pelo fornecimento de energia elétrica não desconstitui a exigência da autorização necessária (TJ-RJ - APL: 00105191020168190021, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Importante relembrar, de outro lado, que, em aplicação aos princípios da prevenção e da precaução, não cabe ao Poder Público, mas sim aos requerentes demonstrar a ausência de risco ou efetivo dano na disponibilização de serviços pretendida, sob pena de sua negativa.
Diante de todo o exposto, vê-se que a atuação da requerida em negar a prévia instalação da rede de energia elétrica no imóvel ocupado pelo demandante se deu de forma legítima, especificamente no tocante às exigências ambientais, visto que pautada nas regras e princípios que regem a matéria.
Por derradeiro, tendo em vista que o pedido inicial indenizatório fundamentado na negativa ilícita detém natureza subsidiária à pretensão de obrigação de fazer, tem-se também por improcedentes as suas razões, considerando o não-reconhecimento de atividade ilícita perpetrada pela ré. 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com a improcedência, fica revogada a ordem liminar deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais.
Todavia, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
04/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/10/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-88.2020.8.16.0043 Processo: 0001433-88.2020.8.16.0043 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): NERY PUCCI BARBOSA Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Mov. 104.1.
Defiro a dilação requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Findo o prazo concedido, intime-se o Instituto Água e Terra - IAT, para que dê cumprimento às determinações constantes do ofício de nº 723/2021 (mov. 95.1). 3.
Com a resposta, cumpra-se o item 2 da decisão em mov. 87.1. 4.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
24/09/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ICMBIO
-
10/09/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-88.2020.8.16.0043 Processo: 0001433-88.2020.8.16.0043 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): NERY PUCCI BARBOSA Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Como pontos controvertidos na presente demanda, têm-se: “a) a legitimidade da negativa imposta pela ré para a ligação de energia elétrica; b) a apresentação, por parte do autor, de todos os documentos exigidos em regulamentação própria para a referida ligação energética; c) as razões para a negativa de fornecimento de serviços pela ré; e, d) a caracterização de dano moral indenizável e sua respectiva extensão”.
Insta salientar que, diante das diversas ilações trazidas nestes autos, acerca das razões para a negativa da ligação de energia pela ré (sejam corretas ou não), a questão central na presente demanda é constatar a legitimidade da referida atuação da parte demandada e na presença de fundamentos justificantes para a exigência de toda a documentação solicitada para o fornecimento dos serviços requeridos pela parte autora.
Em breve síntese, o que se busca identificar é, efetivamente, se todas as razões apresentadas pela concessionária ré para a negativa da instalação são juridicamente justificáveis e legítimas.
Nesse ponto, válido destacar que não prospera a argumentação da parte autora de que as exigências ambientais formuladas pela companhia de energia devem ser desconsideradas tão somente por terem sido apresentadas em pedido prévio, uma vez que, na forma da normativa vigente, ainda se mantém tais exigências como medidas necessárias à prestação do serviço público pleiteado.
Veja-se que o mero fato de terem sido apresentadas justificativas distintas em momentos diversos para a negativa não significa que houve a superação de umas pelas outras, ou seja, não há razão em compreender que, tão somente por ter se passado a exigir a comprovação do vínculo de propriedade ou posse do requerente sobre o imóvel em um segundo pedido, é que se tornou dispensável a verificação sobre a regularidade ambiental do local da instalação.
A propósito, poderia caracterizar eventual prática ilícita por parte deste Juízo autorizar, em tese, a instalação efetiva dos serviços sem conhecer a realidade ambiental da área, em possível violação ao patrimônio natural.
Deste modo, ainda que se tenha passado a exigir a comprovação do vínculo do autor para com o imóvel, não há como se decidir a matéria sem que se observe a regularidade ambiental do local, tal como preceitua a Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, enquadrando-se tal questão nos pontos controvertidos já fixados em decisão saneadora correspondentes à “a) legitimidade da negativa imposta pela ré para a ligação de energia elétrica; b) apresentação, por parte do autor, de todos os documentos exigidos em regulamentação própria para a referida ligação energética; e, c) razões para a negativa de fornecimento de serviços pela ré”.
Importante destacar a constatação, embora não apreciado em momento anterior por este Juízo, de que ainda se mantém controversa a efetiva localização do imóvel, em especial a confirmação se se encontra no interior de área especialmente protegida ou não.
Assim sendo, e de uma análise detida dos autos, verificou-se a necessidade de revisão da decisão saneadora, uma vez que o processo ainda não se encontra apto para julgamento.
Tal conclusão se extrai, sobretudo, do ideal de cooperação inerente ao Processo Civil Contemporâneo, conforme linha de determinação do artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como da compreensão de que todo o conjunto probatório a ser angariado pertence ao processo e não a quaisquer dos atores processuais, buscando-se, assim, a garantia de uma solução prática mais eficaz, equânime e próxima da realização do Direito.
A par disso, converto o julgamento em diligência para determinar, de ofício, a expedição de ofício ao Instituto Chico Mendes - ICMBIO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a área descrita na inicial se encontra, efetivamente, no interior da Área de Proteção Ambiental - APA de Guaraqueçaba/PR.
Caso positivo, deverá esclarecer, ainda, se subsiste qualquer óbice à instalação dos serviços de energia elétrica nos limites do imóvel.
Sem prejuízo, ainda em vista ao exposto, oficie-se ao Instituto Água e Terra - IAT para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, informe se verifica a existência de qualquer impedimento técnico, na seara ambiental, para a instalação do serviço de energia elétrica no imóvel do requerente. 2.
Com as respostas, renove-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que ratifiquem as razões já apresentadas anteriormente ou renovem seus fundamentos conforme entenderem pertinente. 3.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
11/08/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 17:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/05/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NERY PUCCI BARBOSA
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
21/05/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 19:47
Recebidos os autos
-
19/02/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/02/2021 11:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
11/11/2020 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/10/2020 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/10/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
03/10/2020 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/09/2020 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 12:57
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 11:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/09/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 01:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:33
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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